RETOMAR - APOIO AO SUPERENDIVIDADO
NUPEMEC
NUPEMEC
N/D
Público
OBJETIVOS GERAIS: Diminuir a judicialização dos conflitos de interesses de baixa complexidade; Disseminar a prática de soluções consensuais de conflitos; Prestar atendimento ágil e eficiente à sociedade por meio de procedimentos pré e processuais. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Propiciar aos consumidores em situação de superendividamento a oportunidade de um recomeço digno com a possibilidade da renegociação de débitos; Atender gratuitamente, na esfera pré-processual e processual, o cidadão em situação de superendividamento definido no Art. 54-A, § 1º; Possibilitar a renegociação/repactuação coletiva ou individual de dívidas atuais e futuras decorrentes de relação de consumo do devedor pessoa física, de boa-fé, desprovido de condições para quitar seus débitos, sem prejuízo da sua própria subsistência, com todos os seus credores. Garantir o acesso a orientações sobre educação financeira; Promover ações de cidadania voltadas aos jovens no ambiente escolar, à população em geral e a grupos vulneráveis com a temática do superendividamento.
PRODUTOS:
* Ações educativas, para orientação financeira dos consumidores;
* Ações preventivas, para coibir a formação de superendividamento;
* Ações de tratamento judicial e extrajudicial de casos de endividamento, centrado na resolução do problema.
RESULTADOS ESPERADOS:
* Existência social digna para consumidores em situação de superendividamento com a garantia do mínimo existencial na forma preconizada pela Lei. 14.181/2021;
* Reinserção social do consumidor em situação de superendividamento, por meio da conciliação pré-processual ou processual, obtida em audiências de renegociação com seus credores;
* Diminuição do contingente de processos judicializados que tenham como origem as relações de consumo;
* Atendimento ágil e eficiente à sociedade por meio de equipe treinada/especializada para os referidos casos;
* Celeridade à resolução das questões controvertidas;
* Solução dos conflitos baseada na decisão das partes em fazê-lo da maneira que melhor lhes aprouver, sem imposições de terceiros, dando às partes autonomia para que elas próprias consigam resolver suas lides.
Considerando o panorama atual do superendividamento no Brasil e diante do elevado percentual de piauienses, principalmente das classes menos favorecidas economicamente, em situação de superendividamento, ou seja, estigmatizados pela impossibilidade de efetivar a quitação das dívidas, assumidas em estado de boa-fé, o que coloca em risco a dignidade e a sobrevivência do cidadão que fica privado de realizar as despesas mínimas, destacando-se alimentação, moradia, educação e acesso a serviços públicos essenciais, e com o advento da Lei 14.181/21, sancionada em 01 de julho de 2021, que alterou Código Brasileiro de Proteção de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, a temática merece atenção especial do poder público e atuação dos agentes políticos e/ou administradores públicos na prevenção e tratamentos de demandas resultantes das relações consumo que ensejaram o superendividamento do cidadão de boa-fé.
Nesse sentido, ressalta-se que a mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina, em programas já implementados no país, tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. Desse modo, a Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021, prevê a conciliação como um dos pilares para o tratamento dos conflitos oriundos do superendividamento. Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí acionou órgãos parceiros para o estabelecimento de parceria interinstitucional por meio da celebração de Acordo de Cooperação Técnica (Processo n.22.0.000055873-0) com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e aplicação eficiente e responsável da Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), mediante o atendimento de demandas de forma consensual e com tramitação pela seara pré-processual e processual para a prevenção e tratamento do superendividamento, segundo o fluxo descrito no plano de trabalho constante no anexo do referido acordo.
Fora do Escopo não cadastrado
|
01 Abr 2022
03 Mai 2022
● ▶
31 Mar 2022 21:00
● ✔
02 Mai 2022 21:00
|
|
01 Abr 2022
20 Abr 2022
● ▶
31 Mar 2022 21:00
● ✔
19 Abr 2022 21:00
|
|
01 Abr 2022
20 Abr 2022
● ▶
31 Mar 2022 21:00
● ✔
19 Abr 2022 21:00
|
|
09 Mai 2022
09 Mai 2022
● ▶
08 Mai 2022 21:00
● ✔
08 Mai 2022 21:00
|
|
29 Abr 2022
13 Mai 2022
● ▶
28 Abr 2022 21:00
● ✔
12 Mai 2022 21:00
|
|
04 Ago 2022
05 Set 2022
● ▶
03 Ago 2022 21:00
● ✔
04 Set 2022 21:00
|
|
24 Ago 2022
24 Ago 2022
● ▶
23 Ago 2022 21:00
● ✔
23 Ago 2022 21:00
|
|
02 Jun 2022
21 Set 2022
● ▶
01 Jun 2022 21:00
● ✔
20 Set 2022 21:00
|
|
01 Set 2022
27 Set 2022
● ▶
31 Ago 2022 21:00
● ✔
26 Set 2022 21:00
|
|
27 Set 2022
27 Set 2022
● ▶
26 Set 2022 21:00
● ✔
26 Set 2022 21:00
|
|
07 Jan 2023
15 Fev 2023
● ▶
24 Abr 2023 21:00
● ✔
16 Nov 2023 21:00
|
|
01 Fev 2023
31 Mar 2023
● ▶
16 Mar 2024 21:00
● ✔
10 Abr 2024 21:00
|
N/D
N/D
N/D
N/D
N/D
Nenhum risco cadastrado para este projeto