RETOMAR - APOIO AO SUPERENDIVIDADO
NUPEMEC
22.0.000098536-1
NUPEMEC
Pessoas físicas em situação de superendividamento, de boa-fé, interessadas em negociar seus débitos, que se vê impossibilitado de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo com todos os seus credores, de acordo com seu orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família
Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)PRODUTOS: * Ações educativas, para orientação financeira dos consumidores; * Ações preventivas, para coibir a formação de superendividamento; * Ações de tratamento judicial e extrajudicial de casos de endividamento, centrado na resolução do problema. RESULTADOS ESPERADOS: * Existência social digna para consumidores em situação de superendividamento com a garantia do mínimo existencial na forma preconizada pela Lei. 14.181/2021; * Reinserção social do consumidor em situação de superendividamento, por meio da conciliação pré-processual ou processual, obtida em audiências de renegociação com seus credores; * Diminuição do contingente de processos judicializados que tenham como origem as relações de consumo; * Atendimento ágil e eficiente à sociedade por meio de equipe treinada/especializada para os referidos casos; * Celeridade à resolução das questões controvertidas; * Solução dos conflitos baseada na decisão das partes em fazê-lo da maneira que melhor lhes aprouver, sem imposições de terceiros, dando às partes autonomia para que elas próprias consigam resolver suas lides.
Finalizado
01/04/2022
31/03/2023
OBJETIVOS GERAIS: Diminuir a judicialização dos conflitos de interesses de baixa complexidade; Disseminar a prática de soluções consensuais de conflitos; Prestar atendimento ágil e eficiente à sociedade por meio de procedimentos pré e processuais. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Propiciar aos consumidores em situação de superendividamento a oportunidade de um recomeço digno com a possibilidade da renegociação de débitos; Atender gratuitamente, na esfera pré-processual e processual, o cidadão em situação de superendividamento definido no Art. 54-A, § 1º; Possibilitar a renegociação/repactuação coletiva ou individual de dívidas atuais e futuras decorrentes de relação de consumo do devedor pessoa física, de boa-fé, desprovido de condições para quitar seus débitos, sem prejuízo da sua própria subsistência, com todos os seus credores. Garantir o acesso a orientações sobre educação financeira; Promover ações de cidadania voltadas aos jovens no ambiente escolar, à população em geral e a grupos vulneráveis com a temática do superendividamento.
Considerando o panorama atual do superendividamento no Brasil e diante do elevado percentual de piauienses, principalmente das classes menos favorecidas economicamente, em situação de superendividamento, ou seja, estigmatizados pela impossibilidade de efetivar a quitação das dívidas, assumidas em estado de boa-fé, o que coloca em risco a dignidade e a sobrevivência do cidadão que fica privado de realizar as despesas mínimas, destacando-se alimentação, moradia, educação e acesso a serviços públicos essenciais, e com o advento da Lei 14.181/21, sancionada em 01 de julho de 2021, que alterou Código Brasileiro de Proteção de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, a temática merece atenção especial do poder público e atuação dos agentes políticos e/ou administradores públicos na prevenção e tratamentos de demandas resultantes das relações consumo que ensejaram o superendividamento do cidadão de boa-fé. Nesse sentido, ressalta-se que a mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina, em programas já implementados no país, tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. Desse modo, a Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021, prevê a conciliação como um dos pilares para o tratamento dos conflitos oriundos do superendividamento. Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí acionou órgãos parceiros para o estabelecimento de parceria interinstitucional por meio da celebração de Acordo de Cooperação Técnica (Processo n.22.0.000055873-0) com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e aplicação eficiente e responsável da Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), mediante o atendimento de demandas de forma consensual e com tramitação pela seara pré-processual e processual para a prevenção e tratamento do superendividamento, segundo o fluxo descrito no plano de trabalho constante no anexo do referido acordo.
Fora do Escopo
O fenômeno do superendividamento representa hoje um problema social, jurídico e econômico que afeta mais da metade da população do nosso país e pode causar a incapacidade de uma pessoa física, de boa fé, pagar o conjunto de suas dívidas, vencidas ou a vencer, com prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme dados apresentados pelo SENACON (2021, p. 23), em que faz referência a registros do Mapa de Inadimplência no Brasil (“Mapa”), elaborado pelo SERASA, atualmente existem pelo menos 60 milhões de inadimplentes, com mais de 211 milhões de dívidas contraídas, que totalizam um valor de R$ 249,6 bilhões de reais. No Estado do Piauí, segundo a análise de dados publicados pela SERASA Experian (2021), 31,6% da população encontra-se endividada. A alteração do Código Brasileiro de Proteção de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003 pelo o advento da Lei n. 14.181/2021, sancionada em 01 de julho de 2021, objetiva aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento através de: a) ações educativas, para orientação financeira dos consumidores; b) ações preventivas, para coibir a formação de superendividamento; c) ações de tratamento judicial e extrajudicial de casos de endividamento, centrado na resolução do problema. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação n. 125/2021, que dispõe sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na referida lei. É nessa conjuntura atual, de alto número de endividados e superendividados, que propõe-se ação do poder público para harmonizar as relações de consumo no sentido de permitir aos consumidores superendividados uma existência social digna com a garantia do mínimo existencial na forma preconizada pela Lei. 14.181/2021. O Projeto RETOMAR - APOIO AO SUPERENDIVIDADO pretende implementar parceria interinstitucional através da celebração de Acordo de Cooperação Técnica (Minuta 262 - SEI nº 3165418) com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e aplicação eficiente e responsável da Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), mediante o atendimento de demandas de forma consensual e com tramitação pela seara pré-processual e processual para a prevenção e tratamento do superendividamento, segundo o fluxo descrito no Plano de Trabalho (SEI nº 3190299).
ConsideraçõesEXECUÇÃO: No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí o Projeto RETOMAR - APOIO AO SUPERENDIVIDADO será coordenado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e executado pelos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs e Escola Judiciária do Piauí - EJUD. No que se refere à EJUD, esta promoverá as capacitações necessárias. Quanto às instituições parceiras, deverão designar responsáveis para o cumprimento das competências previstas no acordo de cooperação. O marco inicial do Projeto será a assinatura do acordo de cooperação. No entanto, serão necessárias reuniões para tratativas e planejamento conjunto das ações prevista no escopo deste Projeto, bem como definição do início de atendimento ao cidadão. Os dados estatísticos do Projeto deverão ser coletados por meio do Processo Judicial eletrônico - PJe e analisados conjuntamente com as instituições parceiras.
ObservaçõesPROCESSOS RELACIONADOS: 1 - Processo SEI n. 22.0.000002123-0 - Ato Normativo nº 0009048-75.2021.2.00.0000 - Encaminhamento da Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; - 2 - Processo SEI n.22.0.000055873-0 - procedimento administrativo instaurado com o intuito de celebrar parceria interinstitucional por meio da celebração de Acordo de Cooperação Técnica; - 3 - Processo SEI n.22.0.000041829-7 - Convite para Reunião - Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 (Lei do Superendividamento); - 4 - Processo SEI n.22.0.000082192-0 - Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. - 5 - Processo SEI n.22.0.000098536-1 - TAP. - MATÉRIAS RELACIONADAS: * TJ-PI e parceiros implantam projeto de combate ao superendividamento - * Portal 180 graus - TJ-PI e parceiros implantam projeto de combate ao superendividamento
Elaboração do Projeto RETOMAR - Apoio ao Superendividado (Processo SEI n.22.0.000098536-1 - 3657691)
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03/05/2022
Iniciada: 01/04/2022
Finalizada: 03/05/2022
Finalizada
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100%
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Minuta de Acordo de Cooperação Técnica com definição das atribuições de cada instituição parceira: Minuta 582 - (Processo SEI nº 22.0.000055873-0 - 3468238)
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20/04/2022
Iniciada: 01/04/2022
Finalizada: 20/04/2022
Finalizada
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Descrição detalhada das etapas do Acordo de Cooperação para que se atenda a sociedade de forma eficiente e adequada: Plano de Trabalho 142 (Processo SEI nº 22.0.000055873-0 - 3468263)
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20/04/2022
Iniciada: 01/04/2022
Finalizada: 20/04/2022
Finalizada
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Apresentação do Projeto RETOMAR - APOIO AO SUPERENDIVIDADO Processo SEI n.22.0.000041829-7 -> Convites para a reunião.
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09/05/2022
Iniciada: 09/05/2022
Finalizada: 09/05/2022
Finalizada
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Curso: Capacitação de Conciliadores e Mediadores em Técnicas de Prevenção e Tratamento do Consumidor em Superendividamento para Mediadores e Conciliadores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. EJUD: Inscrições abertas para o curso “Capacitação de Conciliadores e Mediadores em Técnicas de Prevenção e Tratamento do Consumidor em Superendividamento” Lista da Capacitação Conciliadores e Mediadores (Processo SEI nº 22.0.000098536-1 - 3657732)
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13/05/2022
Iniciada: 29/04/2022
Finalizada: 13/05/2022
Finalizada
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EJUD inscreve para curso sobre superendividamento até dia 15 Lista Capacitação do Crédito ao Consumidor e Superendividamento (Processo SEI nº 22.0.000098536-1 - 3657745)
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05/09/2022
Iniciada: 04/08/2022
Finalizada: 05/09/2022
Finalizada
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Portaria Nº 3392/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC, de 11 de agosto de 2022 Instituir, no âmbito do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC I), o Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e a resolução amigável de conflitos envolvendo consumidores superendividados, em conformidade com o previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Processo SEI n. 22.0.000002123-0)
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24/08/2022
Iniciada: 24/08/2022
Finalizada: 24/08/2022
Finalizada
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Trâmite administrativo no TJPI para aprovação da minuta e do plano de trabalho - Processo SEI n. 22.0.000055873-0
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21/09/2022
Iniciada: 02/06/2022
Finalizada: 21/09/2022
Finalizada
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Elaborar folder explicativo e acessível para o consumidor superendividado (Processo SEI nº 22.0.000098536-1 - 3657752)
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27/09/2022
Iniciada: 01/09/2022
Finalizada: 27/09/2022
Finalizada
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Ofício-Circular 586 - Processo SEI nº 22.0.000055873-0
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27/09/2022
Iniciada: 27/09/2022
Finalizada: 27/09/2022
Finalizada
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Definição do fluxo procedimental do projeto; Definição de data de início; Informação Nº 1935/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC
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15/02/2023
Iniciada: 25/04/2023
Finalizada: 17/11/2023
Finalizada
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Divulgação externa do Projeto RETOMAR - APOIO AO SUPERENDIVIDADO Informação Nº 13311/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC Informação Nº 26220/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC
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31/03/2023
Iniciada: 17/03/2024
Finalizada: 11/04/2024
Finalizada
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#2. Planejamento Estratégico Institucional Ciclo 2021-2026
#5. Agenda 2030 - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
#5.52 Redução das Desigualdades
#5.54 Consumo e Produção Responsáveis
#5.58 Paz, Justiça e Instituições Eficazes
#2.13 Prevenção de Litígios e adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos
sim
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Descrição da Determinação Legal
Entrega | Recurso | UNID. | QTDE | Valor (R$) | Total (R$) |
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CUSTO DO PROJETO | R$ 0,00 | ||||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) | R$ 0,00 | ||||
TOTAL DO PROJETO | R$ 0,00 |