Projeto Institucional #227

Identificação

DIA ESTADUAL DO CONCILIADOR E DO MEDIADOR JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

NUPEMEC

NUPEMEC

N/D

22 Set 2022
31 Mar 2023
Finalizado

Público

OBJETIVO MACRO

Prestar aos auxiliares da justiça mediadores e conciliadores judiciais e extrajudiciais o justo reconhecimento pelo trabalho desenvolvido para a disseminação da cultura do não litígio por meio da utilização de técnicas próprias que traz grandes resultados para a pacificação social.

RESULTADOS ESPERADOS

Reconhecimento e valorização do profissional mediador e conciliador judicial e extrajudicial que atua de forma neutra e confidencial, para melhorar a comunicação, avaliar opções e gerar alternativas para solucionar conflitos e disputas fora e dentro do âmbito jurídico; Reconhecimento da relevância e da imprescindibilidade dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais e extrajudiciais para a disseminação da cultura da pacificação social e na realização de audiências de conciliação ou de mediação.

No Escopo

A finalidade da proposta normativa é valorizar o mediador e conciliador que se profissionalizou para atuar em processos consensuais. Esse reconhecimento decorre de um pressuposto da relevância e da imprescindibilidade dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais e extrajudiciais para a disseminação da cultura da pacificação social e na realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165, 334 e 695 do Código de Processo Civil.
Para que o modelo de justiça consensual preconizado na Lei de Mediação e no novo Código de Processo Civil seja eficiente, fazem-se necessários mediadores e conciliadores bem treinados que insiram e engrandeçam os métodos autocompositivos nos diversos conflitos de interesse, atendendo assim aos valores que norteiam a Constituição Federal de 1988. Para tanto, mostra-se essencial reconhecer e validar a atuação destes profissionais.

Fora do Escopo

Fora do Escopo não cadastrado

Informações Adicionais
O novo Código de Processo Civil estimula os métodos alternativos de resolução de conflitos (art. 3º, §§2º e 3º), entre eles a mediação e a conciliação, inclusive a extrajudicial (art. 175), devidamente regulada pela Lei n. 13.140/2014. Vale destacar que, conforme posto no art. 3º, § 2º do Código de Processo Civil, é dever do Estado promover a solução consensual dos conflitos sempre que possível, e estimular a conciliação, a mediação e outros métodos, inclusive no curso do processo judicial, para o qual deve-se prover o necessário apoio ao desenvolvimento de tais atividades, já que configuram instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que sua apropriada disciplina tem reduzido a excessiva judicialização de conflito de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. Ademais, a solução de conflitos por meios consensuais (mediação e conciliação) viabiliza a pacificação social, visto que ambos os envolvidos estão dispostos a resolver a questão da melhor maneira possível, evitando assim, desgastes futuros com a insatisfação de uma decisão judicial ou outros dissabores impostos pela sentença. O Conciliador e o Mediador Judiciais atuam como facilitadores do entendimento entre as partes em conflito, por isso, segundo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, eles devem agir com imparcialidade, auxiliando e estimulando as partes a desenvolverem soluções consensuais para a disputa. Portanto, é justo o reconhecimento do auxiliar da justiça mediador e conciliador que atuam como um facilitadores do entendimento entre as partes em conflito e reduzem consideravelmente a duração das contendas e concorrem para a propagação da modificação de mentalidades por meio da cultura da paz. Isso porque o restabelecimento da tranquilidade, o resgate e equilíbrio das relações entre os interessados, a relevância do fator temporal e o consenso na resolução do conflito, apesar de corriqueiramente olvidados, são aspectos preciosos e os profissionais que atuam promovendo esses valores devem ser adequadamente recompensados. Nesse sentido, e diante do compromisso do Judiciário com o modelo não adversarial de solução de conflitos, pautado em soluções que viabilizem os métodos autocompositivos, este NUPEMEC encaminha o presente procedimento administrativo à Autoridade Superior, o Exmo. Desembargador Presidente José Ribamar de Oliveira, para que, se entender oportuno e conveniente, institua o dia vinte e nove de novembro (29/11), no âmbito do Estado do Piauí, como o DIA ESTADUAL DO CONCILIADOR E DO MEDIADOR JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. Escolha da Data: Propõe-se o dia vinte e nove de novembro (29/11) para comemorar, no âmbito do Estado do Piauí, o DIA ESTADUAL DO CONCILIADOR E DO MEDIADOR JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. A data remete a edição da Resolução Nº 125 de 29/11/2010, que "dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário", e é considerada “primeiro marco oficial, institucional, e não apenas político programático [...] versando sobre o reconhecimento da existência de uma nova modalidade, em que pese ressurgente, de se solucionar contendas”, palavras ditas por Buzzi (2011, p. 47) e que, nas palavras de Watanabe (2011, p. 09), foi por meio desta que “o resultado dessa iniciativa, e o CNJ, por meio dela, institucionalizou a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário”. Com a edição deste ato normativo, teve-se, assim, movimento tendente a prestigiar a conciliação e a mediação como políticas públicas, como mecanismo de solucionar de forma rápida e adequada os conflitos de interesses, demonstrando uma importante mudança cultural no Poder Judiciário nacional. A Resolução 125 do CNJ amplia o acesso à justiça e à pacificação de conflitos, promovendo o descongestionamento do poder judiciário, por meio dos métodos consensuais, considerando que a mediação e a conciliação são institutos mais aplicáveis e efetivos na solução e prevenção de litígios, e sua aplicação reduz significativamente a quantidade de lides, que se não fossem resolvidas pelos meios alternativos, chegaria ao poder judiciário.
Os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n.º 125/2010., bem como reconhecer a relevância e a imprescindibilidade dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais para a disseminação da cultura da pacificação social e na realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
22.0.000097106-9; 22.0.000124680-5
Tarefas
Prazo: 23/09/2022 a 03/10/2022 Iniciada: 23/09/2022 Finalizada: 03/10/2022
Elaboração das Minutas: da Resolução e do Projeto de Lei que oficializam o "Dia do Conciliador e do Mediador Judicial e Extrajudicial". Encaminhamento à Presidência do TJPI para as deliberações cabíveis.
Minuta Nº 768/2022 (3669817)
Minuta Nº 792/2022 (3698025)
Prazo: 04/10/2022 a 20/10/2022 Iniciada: 04/10/2022 Finalizada: 28/10/2022
Após análise da presidência, os autos serão encaminhados para a Coordenação do Pleno, para inclusão na pauta da Sessão Administrativa do Pleno para aprovação da Resolução, e da Lei Complementar para apresentar ao Poder Legislativo do Estado do Piauí.
Certidão Nº 22042/2022 (3720742)
Prazo: 06/10/2022 a 31/10/2022 Iniciada: 06/10/2022 Finalizada: 28/10/2022

Votação e aprovação da minuta da Resolução em Sessão Plenária Administrativa. Em seguida os autos serão encaminhados para assinatura e publicação no diário do TJPI.

Certidão de Julgamento Nº 437/2022 (3736078)

Prazo: 03/11/2022 a 01/03/2023 Iniciada: 28/10/2022 Finalizada: 17/04/2023

Após a publicação da Resolução, o Projeto de Lei Complementar será encaminhado para análise e votação legislativa da ALEPI e encaminhamenta para o Poder Executivo promulgar a Lei Complementar.

Lei nº 8.023 de 12 de abril de 2023 - Publicada em 17/04/2023 no DOEE/PI (anexo no sei nº 22.0.000097106-9).



Prazo: 01/02/2023 a 31/03/2023 Iniciada: 20/04/2023 Finalizada: 30/05/2023

Ampla divulgação da lei aprovada.

Lei encaminhada para ASCOM (Despacho Nº 41669/2023 no SEI nº 22.0.000097106-9) e para DPE, MPPI e OAB/PI (Ofício Nº 28853/2023,  Ofício Nº 28842/2023 e Ofício Nº 28925/2023).



Estratégia
#2.13 Prevenção de Litígios e adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos
Nenhuma ação
sim
15

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

Gestão de Riscos

Nenhum risco cadastrado para este projeto

Orçamento do Projeto
Entrega Recurso Unid. Qtde Valor (R$) Total (R$)
Custo do Projeto R$ 0,00
Reserva de Contingência R$ 0,00
TOTAL DO PROJETO R$ 0,00
Observações do Orçamento
A ação proposta não gera obrigação pecuniária, compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos, de acordo com o Termo de Proposta e Abertura de Projeto Nº 80/2022.