REMUNERAÇÃO MEDIADORES E CONCILIADORES
NUPEMEC
23.0.000026665-5
CEJUSC
Cidadãos com conflitos que possuam interesse na resolução de controvérsias por meio dos mecanismos e métodos autocompositivos de resoluções de conflitos, que receberão os serviços auxiliares da justiça prestados pelos mediadores/conciliadores judiciais. Profissionais que possuem a capacitação em conciliação e/ou mediação judicial, nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010, em conjunto com a Resolução ENFAM 06/2016, que desejam atuar no Poder Judiciário piauiense como mediadores e/ou conciliadores judiciais.
Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)Implementação da remuneração para os auxiliares da justiça mediadores/conciliadores judiciais
Em andamento
09/03/2023
19/12/2023
✅ Apresentar alternativas para promover a efetivação da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário piauiense. ✅Demonstrar como a efetivação da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais impulsionará a Política Estadual de Solução de Conflitos e como possibilitará o crescimento da produtividade, em especial, no âmbito da Meta 3 – Estimular a Conciliação e na Premiação Anual - modalidade produtividade - do Prêmio Conciliar é Legal, além do Prêmio CNJ de Qualidade. ✅ Superar as dificuldades e garantir a execução dos métodos autocompositivos para resolução consensual de conflitos de interesse. ✅ Reconhecer e valorizar o mediador/conciliador judicial que atua de forma neutra e confidencial, para melhorar a comunicação, avaliar opções e gerar alternativas para solucionar conflitos e disputas fora e dentro do âmbito jurídico. ✅ Reconhecer a relevância e da imprescindibilidade dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais para a disseminação da cultura da pacificação social e na realização de audiências de conciliação ou de mediação. ✅ Incrementar o número de mediadores/conciliadores judiciais, consequentemente aumento do número de conciliações (melhoria dos resultados) e amplo acesso à justiça e pacificação social. ✅ Impactar positivamente em outros macrodesafios do Tribunal de Justiça do Piauí, a exemplo do Macrodesafio Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional. ✅ Atender de forma ágil e eficiente à sociedade prestado por meio de profissionais habilitados e capacitados. ✅ Viabilizar a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS) das Comarcas de Campo Maior, Altos, Barras, Bom Jesus, Esperantina, Piracuruca, Simplício Mendes, São João do Piauí, São Raimundo Nonato e União criados pela Resolução n.º 317/2022, de 21 de novembro de 2022 (3806418 e 3809177). ✅ Viabilizar a instalação de CEJUSCs especializados, a exemplo de: ✓ CEJUSC Saúde ✓ CEJUSC Família ✓ CEJUSC Infância e Juventude ✓ CEJUSC Empresarial ✓ CEJUSC Tributário ✓ CEJUSC Virtual
O mediador/conciliador é um terceiro imparcial que, com o emprego de técnicas autocompositivas, facilita o diálogo entre as partes, estimulando o desenvolvimento de soluções aceitáveis pelas partes. A implantação da remuneração dos mediadores/conciliadores judiciais tem como justificativa o que determina o novo CPC, a Lei de Mediação e a Resolução n. 125/2010 do CNJ, tendo em vista a necessidade de valorização dessa mão de obra qualificada de mediadores e também instituição de formas de trabalho e remuneração atrativas o suficiente para termos um fluxo de interessados de modo a suprir as nossas necessidades que aumentam potencialmente. Dada a situação de inexistência de remuneração para os mediadores/conciliadores, atualmente a atividade de mediação/conciliação, no âmbito dos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), enquadra-se em duas situações distintas: É executada por mediadores/conciliadores judiciais voluntários que exercem outras profissões e dispõem 16h mensais para o voluntariado; ou É desempenhada por servidores capacitados em mediação judicial, que possuem lotações diversas dos CEJUSCs e que acumulam outras responsabilidades paralelas à atividade de mediador/conciliador exercida no Centro Judiciário. Nos CEJUSCs das Comarcas (interior), a atividade de mediação/conciliação em procedimentos extrajudiciais e processuais é desempenhada por servidor efetivo, o qual acumula com a função de "Secretário do CEJUSC". Diante da necessidade de valorização dos mediadores/conciliadores, somada à urgência em ampliar a oferta de mediação/conciliação, tramita neste TJ o procedimento administrativo SEI n. 20.0.000004854-3, o qual apresenta estudo, contextualizando as possibilidades e formas de implantação da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais, no âmbito do Poder Judiciário Piauiense.
Fora do Escopo
Código de Processo Civil - CPC (Lei n º 13.105/2015) - art. 149 - aborda a condição do conciliador e do mediador como auxiliar da justiça; art. 169 - dispõe sobre o recebimento de remuneração pelos Conciliadores e Mediadores, prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça; Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) - dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e estabelece no art.13 que compete às partes a remuneração de Mediadores Judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados, conforme art. 4º, § 2º; Resolução n.º 125/2010/CNJ - dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; Resolução n.º 271/2018 - fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei n.º 13.140/2015; Resolução n.º 087, de 16 de outubro de 2017, alterada pela Resolução n.º 094, de 11 de dezembro de 2017 - regulamentam o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí e a política de remuneração desses profissionais; Resolução n.º 20, de 28 de agosto de 2014, alterada pela Resolução n.º 274, de 16 de maio de 2022 (3286774) - dispõe sobre a criação, a organização e regulamentação do Serviço Voluntário dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Piauí.
ConsideraçõesO CPC e a Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) demonstram expressamente a obrigatoriedade de remuneração de mediadores/conciliadores judiciais; A Resolução n.º 271/2018 - fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei n.º 13.140/2015: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial são os fixados pelo tribunal, conforme parâmetros sugeridos na tabela constante do anexo desta Resolução, ressalvada a hipótese de tribunais que tenham quadro próprio de conciliadores e mediadores judiciais admitidos mediante concurso público de provas e títulos. Art. 8º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados a cada início do ano judiciário, considerando a inflação do ano anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Diagnóstico sobre a Remuneração dos Mediadores e dos Conciliadores Judiciais pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (4158202). O diagnóstico em questão é resultado de pesquisa realizada em maio do corrente ano com os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais acerca da regulamentação da remuneração do referidos profissionais, conforme determina o art. 7º, inciso VIII, da Resolução CNJ Nº 125/2010 No âmbito do Poder Judiciário do Piauí, em conformidade com o art. 16 da Resolução n.º 087, de 16 de outubro de 2017, será devida remuneração aos mediadores/conciliadores, e terá como parâmetro os valores percebidos pelos conciliadores dos Juizados Especiais, a qual possui previsão legal na Lei Complementar n. 174/2011. Foi realizado por este NUPEMEC estudo sobre a regulamentação do processo de remuneração dos mediadores/conciliadores dos tribunais estaduais, conforme planilha resumo (4158572).
Observações1 - Processo SEI n. 20.0.000004854-3 - Processo instaurado para tratar da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais; 2 - Este Plano de Ação poderá ser readequado mediante decisão discricionária da Autoridade Superior referente a escolha da forma de remuneração.
A escolha do modelo de remuneração é discricionária da Autoridade Superior, para tanto, consta no Processo SEI n. 20.0.000004854-3 várias manifestações de Unidades Administrativas, a exemplo do NUPEMEC, SAJ, SCI, SOF, FERMOJUPI, que atuam como unidades consultivas da Presidência. OBS: sem atualizações do NUPEMEC - o processo SEI encontra-se sobrestado.
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22/05/2023
Não iniciada
Não finalizada
Não iniciada
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Elaboração de minuta do ato normativo condizente com o modelo escolhido.
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16/06/2023
Não iniciada
Não finalizada
Não iniciada
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Análise da minuta do ato normativo condizente com o modelo escolhido.
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30/06/2023
Não iniciada
Não finalizada
Não iniciada
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Definição da quantidade de mediadores/conciliadores remunerados em consonância com o modelo de remuneração escolhido.
a
21/07/2023
Não iniciada
Não finalizada
Não iniciada
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Manifestação da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF acerca da informação orçamentária financeira para efetivação da remuneração dos mediadores/conciliares judiciais
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28/07/2023
Não iniciada
Não finalizada
Não iniciada
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Decisão Presidente
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10/08/2023
Não iniciada
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Não iniciada
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Prazo:
11/08/2023
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31/08/2023
Não iniciada
Não finalizada
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Prazo:
02/10/2023
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31/10/2023
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Prazo:
01/11/2023
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30/11/2023
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Prazo:
04/12/2023
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19/12/2023
Não iniciada
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Prazo:
01/08/2023
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31/08/2023
Não iniciada
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#6. Plano de Gestão 2023/2024 - Des. Hilo de Almeida
#6.65 Prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais para os conflitos
#6.65.185 Implantar a remuneração dos Mediadores Judiciais
sim
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Descrição da Determinação Legal
Entrega | Recurso | UNID. | QTDE | Valor (R$) | Total (R$) |
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ATIVIDADE 1. Escolha do Modelo para a Remuneração dos mediadores/conciliadores | MODELO PROPOSTO | 1 | 1 | R$ 1080000,00 | R$ 1.080.000,00 |
CUSTO DO PROJETO | R$ 1.080.000,00 | ||||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) | R$ 0,00 | ||||
TOTAL DO PROJETO | R$ 1.080.000,00 |