DESPERTE PARA O ACORDO: FAMÍLIA EM PAUTA COM + AMOR
24.0.000029576-7
NUPEMEC
CEJUSC
Publico Interno: Unidades Judiciárias de Família da Comarca de Teresina Público Externo: Partes integrantes de processos judicializados, advogados, entre outros.
Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)O Projeto Desperte para o Acordo: Famílias em Pauta com + Amor propõe a otimização dos procedimentos autocompositivos por meio de PAUTA ESPECIAI. Para a tanto, haverá atuação conjunta da CPE de Família, Central de Mandados e do CEJUSC I, todos da Comarca de Teresina, realizando audiências prescritas no art. 695 do CPC, para solucionar de maneira mais célere, adequada e eficiente as demandas processuais.
Finalizado
Sim
08/03/2024
31/07/2024
Dentre os RESULTADOS ESPERADOS com a realização de pautas especiais destacam-se: ✔ Ampliar o acesso à Justiça célere e eficaz, com a disponibilização de mecanismos adequados para a resolução de conflitos familiares; incentivando o uso de métodos consensuais e a busca por soluções pré-processuais. ✔ Melhorar a gestão dos conflitos e a administração da Justiça, promovendo a otimização dos serviços oferecidos. ✔ Disseminar a cultura de paz e incentivar adoção de uma nova mentalidade na sociedade, encorajando a resolução direta e pacífica de litígios, com menor intervenção judicial. ✔ Aumentar significativamente o número de conciliações/mediações, proporcionando melhores resultados na resolução dos conflitos. ✔ Reduzir o tempo médio de duração dos processos nas unidades beneficiadas, agilizando a entrega da justiça. ✔ Diminuir da taxa de congestionamento nas unidades judiciárias contempladas, e de forma reflexa, também nas demais unidades cíveis que remetem processos ao CEJUSC I, resultando em uma maior eficiência/agilidade na prestação jurisdicional. ✔ Promover maior celeridade processual em, no mínimo, 450 demandas das Varas de Família da Capital, por conta da diminuição do tempo médio, desde a propositura até a data de realização da audiência preliminar; ✔ Decrescer a propositura de demandas judiciais com fim meramente executório.
O Projeto Desperte para o Acordo: Famílias em Pauta com Amor pretende, através de uma pauta especial, solucionar, de maneira mais ágil e eficiente, demandas processuais que aguardam a designação de audiência de Mediação, na forma do art. 695 do CPC. Destarte, concorre para diminuir o curso de tramitação das demandas de família, decrescer a propositura de demandas judiciais com fim executório, desonerar a aplicação de recursos humanos, reduzir custos e permitir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz. O Projeto repercutirá, também, na taxa de congestionamento das varas cíveis que remetem processos ao CEJUSC I pois o tempo desde a designação de audiências (art. 334 do CPC) até a realização decrescerá. Os esforços, também, contribuirão para pontuação do Prêmio CNJ de Qualidade 2024, do Prêmio Conciliar é Legal e cumprimento da Meta 3 - Estimular a Conciliação no ano de 2024. Para tanto, contar-se-á como a participação da CPE de Família, que cumpre os expedientes de secretaria e da Central de Mandados. A realização das audiências será de responsabilidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSC I de Teresina. unidade judiciária voltada à atividade autocompositiva eque tem como fim principal a promoção de audiências de conciliação/mediação pré-processual e processual, conduzidas por conciliadores e mediadores capacitados na forma do Anexo I da Resolução n.º 125/2010. Para alcançar os fins vislumbrados, o presente Projeto possuirá duas etapas de PAUTAS ESPECIAIS: a) a primeira realizar-se-á de maneira condensada dos períodos de 16 a 29 de maio de 2024; b) a segunda compreenderá o período de 03 de junho a 31 de julho de 2024. Dessa forma, considerando, as razões expostas e, ainda que a maioria das ações que tramitam nas Varas de Família envolvem direitos que exigem uma solução mais célere, propõe-se o Projeto Desperte para o Acordo: Famílias em Pauta com + Amor.
Fora do Escopo
O senso comum demonstra: onde quer que existam indivíduos, lá haverá conflitos. Vocábulo originário do Latim, confictus significa embate, oposição, desacordo, choque. Nesse contexto, compreender que a discrepância entre ideias e anseios é algo indissociável da convivência humana, é lição que foi repassada de tempos em tempos e perdura até a contemporaneidade. Em verdade, o conflito pode significar perigo, se permanece a situação de embate, retirando as energias individuais e potencializando-o. Esse contexto torna-se mais delicado quando diz respeito a conflitos familiares. De outra face, também pode representar uma oportunidade para a cooperação e para a construção do diálogo, se forem criadas novas opções e possibilidades à disposição das partes/interessados. Tratando-se especificamente dos conflitos familiares, eles ainda são, em sua maioria, transformados em litígios processuais para a decisão ficar ao encargo do Estado-juiz, já assoberbado de infindáveis processos. Aqui, ganham espaço, os meios adequados de solução de conflitos, com destaque para o procedimento da mediação familiar. O art. 4º da Constituição Federal elenca como princípio a solução pacífica de conflitos. De igual forma, o prescrito no art. 3º, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015- estimula a resolução consensual de conflitos. Ademais, existem outros fundamentos legais que legitimam e incentivam a mediação, inclusive, no próprio CPC. É oportuno destacar: o entendimento e o acordo construídos pelas partes vão além da agilidade jurisdicional. Eles englobam também o processo participativo e educativo para conciliação dos próprios embates e aumentam a percepção de Justiça em relação às decisões e ao procedimento adotado. Além disso, concorrem para disseminar a cultura do diálogo, em contraposição à lógica do conflito. No tocante à mediação familiar, é proposta transformadora do conflito visto que as partes necessitam resolver problemas que vão muito além do aspecto legal/jurídico: a mediação prestigia o poder dispositivo das partes invocando-as a protagonizarem suas próprias soluções e decisões, restaura o diálogo. Como consequência direta promove a celeridade na resolução de conflitos e reduz custos. Além dessa perspectiva, a efetividade de nosso Tribunal é aferida, principalmente, pelos números coletados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dentre os quais, estão os dados correspondentes ao desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos de Interesse que contribuem, de maneira significativa e decisiva, para o crescimento do TJPI. Como se nota, prestar atendimento ágil e eficiente à sociedade por meio do incentivo ao gerenciamento de conflitos de interesse é medida essencial para diminuir a demanda de judicializações e a morosidade da prestação do serviço jurisdicional. Da mesma sorte, diminuir o tempo desde o ajuizamento da ação, até a realização de audiência prevista no art. 695 do CPC é algo salutar pois evidencia o compromisso do Judiciário com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de maneira a proporcionar à sociedade um serviço mais célere, eficiente e de qualidade. Partindo de tais premissas, no presente projeto vislumbrou-se a atuação conjunta da Central de Processos Eletrônicos (CPE de Família), da Central de Mandados e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, todos da Comarca de Teresina. Dessa forma, o Projeto Desperte para o Acordo: Famílias em Pauta com + Amor propõe a otimização dos procedimentos autocompositivos por meio de esforço concentrado, tanto para agilizar o trâmite de ações, quanto para solucionar de maneira eficiente demandas processuais, reduzindo custos e permitindo uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
ConsideraçõesObservações
Início através de abertura do presente SEI
a
12/03/2024
Iniciada: 08/03/2024
Finalizada: 12/03/2024
Finalizada
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100%
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Proporcionar um alinhamento das ações propostas e apresentação do Plano de Trabalho
a
20/03/2024
Iniciada: 20/03/2024
Finalizada: 20/03/2024
Finalizada
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100%
|
Análise e elaboração do cronograma
a
22/03/2024
Iniciada: 20/03/2024
Finalizada: 22/03/2024
Finalizada
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100%
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a
04/04/2024
Iniciada: 01/04/2024
Finalizada: 04/04/2024
Finalizada
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100%
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Autorização por meio de Portaria (Minuta n.º 5303084)
a
06/04/2024
Iniciada: 24/04/2024
Finalizada: 06/04/2024
Finalizada
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100%
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a
08/06/2024
Iniciada: 06/05/2024
Finalizada: 09/08/2024
Finalizada
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100%
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Elaboração dos atos executivos necessários para realização das audiências de Mediação
a
31/07/2024
Finalizada: 09/08/2024
Finalizada
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100%
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Realização das audiências
a
29/05/2024
Finalizada: 09/08/2024
Finalizada
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100%
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Apreciação dos expedientes a serem aperfeiçoados para maior êxito da 2ª Etapa da Pauta Especial
a
10/06/2024
Finalizada: 09/08/2024
Finalizada
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100%
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Realização das audiências
a
31/07/2024
Finalizada: 09/08/2024
Finalizada
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100%
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Encaminhamento de relatório do quantitativo de sessões realizadas, demandas conciliadas e respectivos valores
a
30/08/2024
Finalizada: 09/08/2024
Finalizada
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100%
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#6. Plano de Gestão 2023/2024 - Des. Hilo de Almeida
#6.65 Prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais para os conflitos
sim
15
Descrição da Determinação Legal
Entrega | Recurso | UNID. | QTDE | Valor (R$) | Total (R$) |
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CUSTO DO PROJETO | R$ 0,00 | ||||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) | R$ 0,00 | ||||
TOTAL DO PROJETO | R$ 0,00 |