Projeto de Apadrinhamento “Amardrinhar”
3VARCIPAR
24.0.000106065-8
3VARCIPAR
Crianças e adolescentes institucionalizadas; Padrinhos e madrinhas.
Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)Apadrinhamento de, no mínimo, 80% das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que se adequem ao perfil consignado no art. 3º da Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR.
Em andamento
03/09/2024
30/06/2025
Proporcionar experiências e referências socioafetivas a crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional em Parnaíba, por meio do apadrinhamento; Propiciar experiências de convivência social e comunitária entre padrinhos/ madrinhas e afilhados; Proporcionar a crianças e adolescentes a participação em atividades educativas e/ou culturais, oportunizadas pelo padrinho/madrinha; Oferecer suporte emocional e/ou material às crianças/adolescentes em serviços de acolhimento institucional; Ofertar serviços especializados aos acolhidos. Oportunizar aos padrinhos/madrinhas experiências relacionadas à cidadania e responsabilidade social; Promover ações junto à sociedade civil quanto às demandas do público beneficiado; Sensibilizar a sociedade acerca da vivência institucional de crianças e adolescentes.
O Projeto de Apadrinhamento é um serviço da Assistência Social previsto nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes do CONANDA/CNAS, que tem por objetivo sensibilizar e buscar pessoas e instituições com interesse e disponibilidade de tornarem se possíveis “padrinhos e madrinhas” de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional. Essas crianças e adolescentes institucionalizadas encontram se com os vínculos total ou parcialmente rompidos com suas famílias de origem e muitas vezes apresentam reduzidas possibilidades para inserção em seu núcleo familiar de origem ou em família substituta. O público infantojuvenil beneficiado com o projeto corresponde às crianças e adolescentes a partir de 05 anos de idade com remotas ou inexistentes possibilidades de reintegração familiar ou adoção, crianças com doenças crônicas e deficiências devidamente comprovadas por diagnóstico. O Projeto de Apadrinhamento visa assistir o desenvolvimento emocional, pessoal e social de crianças e ado lescentes em situação de acolhimento institucional, com incentivo a construção de uma nova perspectiva de vida, através do oferecimento de apoio afetivo, material e de prestação de serviços. O projeto visa minimizar os possíveis impactos sofridos pelas crianças e adolescente acolhidos, que estão suscetíveis à limitação da convivência comunitária por estarem em uma unidade de acolhimento.
Fora do Escopo
A relevância do presente projeto decorre da necessidade de garantir que as crianças e adolescentes institucionalizadas no município de Parnaíba tenham a possibilidade da convivência familiar e comunitária em ambiente seguro e livre de violações de direitos. O apadrinhamento objetiva proporcionar apoio afetivo, financeiro e de prestação de serviços às crianças e adolescentes que por algum motivo permanecem acolhidos na Casa de Acolhimento Infanto juvenil de Parnaíba CAIP, com remotas possibilidades de retornar às suas famílias de origem, principalmente para aquelas que não se enquadram no perfil desejado dos pretendentes à adoção e que, diante desse contexto, permanecem com restrita convivência social e comunitária. Entende-se que o acolhimento institucional é medida excepcional e que ações e programas de assistência que viabilizem o acesso aos direitos acima mencionados devam ser colocados como prioritários na agenda governamental. A possibilidade de crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional participarem de programa de apadrinhamento encontra-se positivada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Provimento Conjunto Nº 45/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE dispõe sobre a institucionalização e a disseminação de boas práticas no Poder Judiciário referentes ao direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de acolhimento, com parâmetros norteadores para criação e/ou acompanhamento de ações e projetos de apadrinhamento no Estado do Piauí. Nesta unidade, a Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR instituiu o "Amardrinhar", programa de apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente na Comarca de Parnaíba-PI. Ofertar desde a infância e adolescência situações que forneça momentos de partilha de afetos, vínculos e vivências positivas podem ser um gerador de melhores desfechos na vida adulta, minimizando desfechos negativos como por exemplos situação de rua, drogadição, violência urbana entre outras que venham a gerar gastos públicos. A criança, quando recebe em seu desenvolvimento o cuidado e afeto de uma pessoa de referência tem maiores chances de melhor desenvolver a maturidade, autocuidado, habilidadades socioemocionais e maturidade, de forma a ter uma melhor interação e comunicação com seus pares em sociedade. Dessa forma, todos possuem o compromisso legal de garantir os direitos de crianças e adolescentes. O acolhimento institucional é uma medida que visa proteger crianças e adolescentes que se encontram em risco social e pessoal devido às violências, maus tratos e negligências que sofrem geralmente no seio familiar. A institucionalização existe para oferecer proteção em carácter provisório e excepcional, em contextos em que a convivência familiar seja prejudicial à proteção e desenvolvimento. Contudo, o afastamento do convívio familiar pode acarretar diversas consequências para o acolhido de ordem psicológica e social. Assim, em casos onde os vínculos familiares foram rompidos, o Estado passa a ser o responsável pela proteção de crianças e adolescentes, que devem buscar projetos, programas e estratégias que possam levar a constituição de novos vínculos familiares e comunitários, que garantam o direito à convivência social e comunitária, além dos muros institucionais. Ressalta-se que no Brasil o perfil mais desejado das crianças a serem adotadas, em casos nos quais não foi possível a reintegração na família de origem, é de bebês menores de três anos e do sexo feminino, situação não compatível com o perfil da maioria dos acolhidos, acarretando a permanência destes nas instituições por longos períodos. Destaca-se que a referência a uma pessoa fora do ambiente institucional como um padrinho e/ou uma madrinha tem demonstrado, ao longo das experiências análogas em outros municípios do Brasil, ser uma vivência enriquecedora para ambos os lados. Contudo, nem sempre as pessoas dispõem de condições para o apadrinhamento afetivo, seja por razões de ordem emocional ou de ordem prática, conforme sua disponibilidade. Pensando nisso, o projeto prevê ainda duas outras modalidades: apadrinhamento de prestação de serviços e apadrinhamento provedor. Na modalidade de apadrinhamento por prestação de serviços buscam-se profissionais especializados que demonstrem interesse em contribuir na formação e nos cuidados de crianças e adolescentes, conforme sua habilitação profissional, proporcionando lhes atendimento, conforme as necessidades identificadas e construindo relações que fortaleçam direta e indiretamente à integração dos acolhidos à comunidade. O apadrinhamento provedor visa oferecer assistência material e/ou financeira ao afilhado, possibilitando a oportunidade de contribuir com o custeio de modo pontual ou contínuo, de serviços complementares, que favoreçam o desenvolvimento cognitivo e emocional, como por exemplo, custear um curso profissionalizante, aulas de música, informática, idiomas, esporte, entre outras, com o objetivo de prepará-las para um futuro melhor e contribuir para a sua valorização profissional e pessoal, uma vez que a unidade de acolhimento atende apenas as necessidades básicas destas. Entende-se que a partir destas três modalidades de apadrinhamento serão proporcionadas novas formas de aproximação de crianças e adolescentes à convivência social e comunitária. Em suma, o Projeto “ Amardrinhar” busca estabelecer uma nova experiência de '‘afiliação’' possibilitando um sentimento de pertencimento e cuidado, visando diminuir os impactos emocionais vivenciados pelos acolhidos, bem como aumentar o sentimento de autoestima vivenciado pelas crianças e adolescentes da CAIP, pela oportunidade de receber apoio, melhorar a qualidade de vida e promover a reinserção ao convívio social e comunitário.
ConsideraçõesObservações
Publicar a Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR no DJe. Providenciar a comunicação das entidades parceiras: Ministério Público, Defensoria Pública, dirigentes das Unidades de Acolhimento dessa Comarca, Conselhos Tutelares, Conselho Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Setores Técnicos da CAIP e NIA, ao CREAS, CRAS e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Parnaíba-PI.
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15/09/2024
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Reunião/encontro com as equipes técnicas da instituição de acolhimento e do Núcleo Interprofissional de Adoção para orientações sobre o projeto.
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30/09/2024
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Elaboração de cartilha e material de divulgação destinados à vinculação em sites, panfletos e mídia.
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15/10/2024
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Art. 5º O pretendente à inclusão no programa de apadrinhamento em qualquer de suas modalidades deverá ser atendido pelo Setor Técnico do Núcleo Interprofissional de Adoção para obter as informações necessárias e sanar eventuais dúvidas (Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR)
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30/11/2024
Não iniciada
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Não iniciada
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A equipe técnica do Núcleo Interprofissional de Adoção promoverá a avaliação e preparação do requerente, mediante entrevistas, orientações e visitas domiciliares, seguida da elaboração de laudo conclusivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (Art. 5º , § 2º da Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR).
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01/02/2025
Não iniciada
Não finalizada
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Deferida a habilitação do padrinho afetivo, os autos serão encaminhados ao Setor Técnico da Casa de Acolhimento para indicação da criança ou adolescente compatível com o perfil do padrinho ou da madrinha. O padrinho ou a madrinha serão autorizados a entrar na instituição para conhecer as crianças e adolescentes aptos ao apadrinhamento, acompanhados da equipe técnica da Unidade de Acolhimento Institucional. Realizada a aproximação entre a criança/adolescente e o padrinho/madrinha, o Setor Técnico da Casa de Acolhimento encaminhará relatório circunstanciado no prazo máximo de 60 (sessenta dias), que deverá: I - descrever as etapas de aproximação e o desenvolvimento do apadrinhamento afetivo, bem como a vinculação do(a) menor acolhido(o) ao pretenso padrinho/madrinha. II - justificar a inclusão do perfil da criança ou do adolescente no projeto de Amardrinhar, observando-se o disposto no art. 3º. (Art. 6º e 7º da Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR).
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02/04/2025
Não iniciada
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Art. 8º. Homologada a indicação da criança/adolescente, o padrinho firmará termo de compromisso e responsabilidade (Anexo II), a ser expedido em 04 (quatro) vias, permanecendo uma nos autos da habilitação do apadrinhamento afetivo, uma nos autos da Execução de Acolhimento Institucional da criança ou adolescente apadrinhado, uma em poder da Instituição de Acolhimento e uma em poder do padrinho afetivo (Portaria Nº 4366/2024 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/3VARCIPAR).
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03/05/2025
Não iniciada
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Acompanhamento pelas equipes técnicas acerca da constução de vínculos entre padrinho/madrinha e afilhado(a).
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30/06/2025
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#2. Planejamento Estratégico Institucional Ciclo 2021-2026
#2.9 Garantia dos Direitos Fundamentais
sim
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Descrição da Determinação Legal
Entrega | Recurso | UNID. | QTDE | Valor (R$) | Total (R$) |
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CUSTO DO PROJETO | R$ 0,00 | ||||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) | R$ 0,00 | ||||
TOTAL DO PROJETO | R$ 0,00 |