Public Projeto Institucional #508

Identificação

Nome

SOLUÇÃO DE CONFLITOS E GARANTIA DE DIREITOS 

Número do Processo SEI

25.0.000018595-0 

Unidade Proponente

1VARINFJUVTER 

Unidade Executante

1VARINFJUVTER 

Clientes

O público atendido pela 1ª Vara da Infância e Juventude: Crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social, bem como suas famílias. 

Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)

A criação e implementação do primeiro CEJUSC voltado à Vara da Infância e Juventude de natureza cível, com o encaminhamento de 02 (dois) conciliadores para atuar neste Centro específico, em regime de rodízio (de forma intercalada), devendo a substituição entre eles ser automática 

Status

Em andamento 

Público?

Sim 

Início

10/02/2025 

Fim

19/12/2025 

Objetivo(s)

A difusão e a expansão da utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, por meio da mediação/conciliação, como técnica da pacificação e construção de justiça cidadã, propiciando a integral proteção da criança e do adolescente, de forma célere. 

Escopo

Escopo

O Projeto está alinhado ao Plano de Gestão 2025/2026 do TJPI, bem como com as metas do CNJ, propiciando o fomento e a garantia de recursos adequados à solução de conflitos por meio de métodos autocompositivos, tendo como escopo a instalação de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na Comarca de Teresina específico para as demandas das Varas da Infância e Juventude, no intuito de promover a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais como a mediação e a conciliação que buscará atender de maneira célere e eficaz as demandas que envolvem crianças, adolescentes e suas famílias, abordando questões como guarda, visitação, pensão alimentícia e atos infracionais. 

Fora do Escopo

 

Justificativa, Considerações e Observações

Justificativa

O Conselho Nacional de Justiça em Resolução Nº 125/2010 dispõe acerca da criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou CEJUSCs) e estabelece: Art. 8º Os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). § 2º Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Nesse sentido, tem-se, ainda que os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos devem ser criados no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados por meio de Resolução, em conformidade com o art. 7º, da Resolução CNJ nº 125 de 2010, que estabeleceu a Política Judiciária Nacional para o tratamento de conflitos de interesses, com ênfase nos métodos consensuais, que incentivam a autocomposição dos litígios e a pacificação social. Com efeito, sabemos que a Mediação/Conciliação, como técnica da pacificação e construção de justiça cidadã, propiciará a integral proteção da criança, do adolescente, de forma célere, movendo a Vara da Infância e Juventude como protagonista desse cenário harmonioso. Assim, no local, magistrados e funcionários capacitados vão trabalhar técnicas de incentivo à prática da mediação na resolução de conflitos, com situações envolvendo crianças, adolescentes, suas famílias ou responsáveis, o que na prática já vem ocorrendo, sem a devida estrutura. Os CEJUSCs como do conhecimento de V.Exa., são unidades que realizam sessões e audiências de conciliação e mediação, tendo como objetivo buscar um entendimento para dar fim aos conflitos entre as partes, podendo serem criados tantos quantos forem necessários, naturalmente, dentro da estrutura e Orçamento do Poder Judiciário. Os fundamentos legais para instituição de mecanismos destinados à mediação e outras formas de solução judicial e extrajudicial de conflitos em matéria de infância e juventude, já estavam presentes na redação original do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, que desde sempre previu a necessidade de uma intervenção rápida e eficiente do Poder Público (e não apenas do Poder Judiciário), no sentido da plena efetivação de seus direitos fundamentais (inclusive o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes, que devem ser colocados a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor). Corroborando esse entendimento, é relevante e oportuno salientar que, os Tribunais de outros Estados como Rio de Janeiro, Mato Grosso, Pernambuco e outros possuem CEJUSC voltado às Varas da Infância e Juventude. Nesses locais, a atuação dos referidos Centros é dirigida a processos envolvendo atos infracionais, pensão alimentícia, guarda ou visita de filhos e outros conflitos familiares. Portanto, evidente a competência da Vara da Infância e Juventude, tendo em vista que nos termos do art. 148 do ECA, havendo a incidência de situação de risco ou vulnerabilidade social, é Vara da Infância quem decidirá sobre alimentos, guarda e regime de visitação acerca daquela criança/adolescente. A bem da verdade, a Lei nº 8.069/1990 procurou estimular a atuação articulada e integrada entre os mais diversos órgãos e agentes corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e famílias, com a instituição de políticas públicas intersetoriais que contemplassem as mais diversas alternativas de abordagem/intervenção estatal, como é o caso da Mediação e Conciliação de conflitos. Não resta dúvida do passo decisivo no sentido da obrigatoriedade da instituição de tais mecanismos, como parte integrante da “Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente”. No entanto, veio apenas com o advento da Lei nº 13.010/2014, que no bojo do art. 70-A, por ela incorporado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que, dentre as ações a serem (obrigatoriamente) implementadas pelo Poder Público no sentido de coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, bem como de difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, deve ser incluído: IV - “o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente”. Muito embora a conciliação/mediação não seja a única forma de intervenção em casos semelhantes, ela é, sem dúvida, um importante meio de solução - e em caráter efetivo e definitivo - de conflitos envolvendo crianças e adolescentes, razão pela qual deve ser uma das alternativas a serem instituídas pelo Poder Público, sendo assim colocada à disposição dos órgãos e agentes encarregados do atendimento desta demanda sempre que a situação recomendar. Importante destacar que, como o dispositivo acima transcrito evidencia, tais mecanismos podem ser instituídos não apenas por órgãos governamentais, mas também por meio de entidades não governamentais que, neste sentido, podem ser estimuladas a apresentar projetos a serem contemplados com recursos provenientes dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Interessante observar que, dada amplitude da Lei nº 13.010/2014, assim como da Lei nº 8.069/1990, a mediação não é cabível apenas em se tratando de conflitos intrafamiliares, mas também em outras situações envolvendo a violação de direitos de crianças e adolescentes de um modo geral, desde que razoável, é recomendável sua utilização no caso em concreto, observados os princípios e Leis. Em relação aos pais ou responsáveis, mesmo em se tratando de conflito extrafamiliar, a preparação deve contemplar tanto a orientação sobre a intervenção propriamente dita, suas etapas e implicações, quanto buscar a “adesão” da família para com o processo, seja para que contribuam de maneira efetiva para apaziguar a situação, seja para acompanhar a criança/adolescente quando da execução das ações e intervenções previstas. Evidente, outrossim, que a orientação aos pais ou responsáveis, assim como a própria mediação, deverão ocorrer não apenas quando o conflito envolve diretamente a própria criança ou adolescente, mas também quando a atinge (ou ao menos pode atingir) indiretamente, como nos casos de separação em que houver disputa pela guarda dos filhos ou outras situações de conflito ou animosidade no âmbito da família (atingindo, inclusive, integrantes da “família extensa ou ampliada”), que podem acarretar sofrimento ou traumas de toda ordem. Embora a Lei nº 8.069/1990, não aborde a matéria diretamente, o encaminhamento dos pais para equipamentos especializados em mediação (inclusive após eventualmente já instaurado o processo judicial), sempre que necessário para o bem-estar da criança ou adolescente, é decorrência natural de todas as normas e princípios aplicáveis à matéria, tendo respaldo, dentre outras, nos arts. 101, caput e inciso IV e 129, inciso IV, da Lei nº 8.069/199016. Os parâmetros normativos instituídos pela Lei nº 8.069/1990 também se aplicam a outros Diplomas Legais que regulam o atendimento de crianças e adolescentes, como é o caso da Lei nº 12.594/2014, que abre espaço (e de maneira ainda mais explícita) para mediação de conflitos. Destaca-se, ainda, que o CPC, em seu Art. 334, que preleciona que: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como às disposições da lei de organização judiciária. Com efeito, vale salientar, ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já esgotadas pelo Tribunais, destacando a Resolução nº 20/2010, de 06 de agosto de 2010/TJPI, que institui os Juizados informais de Conciliação e Mediação nas Varas, com competência cível e de família, bem como, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Estado Piauí. Também, o Provimento nº 20/2014, da douta Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: Art. 432. Os Núcleos de Apoio às Varas da Infância e Juventude do Piauí (NAVIJs) funcionarão na capital bem como nas Varas com competência na matéria infanto-juvenil, de acordo com a Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Parágrafo único. Os Núcleos serão compostos por equipe de apoio formada por assistentes sociais e psicólogos, ocupantes, preferencialmente, do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ainda conter um bacharel em direito na função de conciliador vinculado ao Juiz togado, além de estagiários designados formalmente por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Outrossim, a resolução nº 125/2010-CNJ afirma que: a organização dos serviços de Conciliação/Mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de Resolução alternativa de Conflito, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria. O projeto está alinhado com a Meta 3 do CNJ/2025, qual seja incentivar as formas alternativas de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, possibilitando às partes a solução pacífica, autocompositiva e célere dos litígios. Outrossim, segue também o plano de gestão 2025/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao tratar do Macrodesafio 5 - Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos que refere-se ao “fomento de meios extrajudiciais para prevenção e para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão. Visa estimular a comunidade a resolver seus conflitos sem necessidade de processo judicial, mediante conciliação, mediação e arbitragem. Abrange também parcerias entre os Poderes a fim de evitar potenciais causas judiciais e destravar controvérsias existentes”. Destarte, a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na Comarca de Teresina voltado às Varas da Infância e Juventude, no âmbito cível, está em consonância com a nova Gestão do Tribunal de Justiça e amparada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art.4º do ECA. Por oportuno devo esclarecer que tal pleito já havia sido formulado junto ao TJPI. No entanto, ao encaminhar à Coordenadoria do NUPEMEC, informou-se que não poderiam funcionar dois Núcleos, em um mesmo espaço físico. Contudo, como já informado no Ofício nº 8616/2022- PJPI/COM/TER/FORTER/1VARINFJUVTER, o NUPEMEC mudou de endereço e está instalado no Palácio da Justiça – Prédio Administrativo – 1º andar na Av: Padre Humberto Pietro Grande nº 3509 – no Bairro São Raimundo – Cep: 64.075-065, nesta cidade de Teresina-PI. Portanto, superada a limitação de espaço físico, reitero o pedido de instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na Comarca de Teresina voltado às Varas da Infância e Juventude, com a disponibilização de dois conciliadores para desempenhar as atividades. 

Considerações

 

Observações

 

Tarefas

Minuta do Projeto

Prazo: 10/02/2025
a
24/02/2025
Finalizada: 26/02/2025 Finalizada
100%

Definição do Plano de Execução do Projeto

Prazo: 01/03/2025
a
31/03/2025
Não iniciada
0%

Definição dos processos designados para conciliação

Prazo: 01/04/2025
a
30/04/2025
Não iniciada
0%

Alinhamento com CEJUSC das ações do projeto

Prazo: 01/05/2025
a
30/05/2025
Não iniciada
0%

Atividades de validação, implementação e maturação das atividades o CEJUSC e criação do Processo de Trabalho ou Plano de Ação.

Prazo: 30/05/2025
a
19/12/2025
Não iniciada
0%

Alinhamento

Planejamento(s)

#2. Planejamento Estratégico Institucional Ciclo 2021-2026
#9. Plano de Gestão 2025/2026 - Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Macrodesafio(s)

#9.77 PREVENÇÃO DE LITÍGIOS E ADOÇÃO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS PARA OS CONFLITOS
#2.13 Prevenção de Litígios e adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos

Iniciativa(s)

Estratégia

Estratégico

sim 

Priorização

15 

Dificuldade

 

Investimento

 

Elucidação

 

Prazo Imposto

 

Explicação do Prazo

 

Determinação Legal

 

Descrição da Determinação Legal

 

Riscos

Orçamento

Entrega Recurso UNID. QTDE Valor (R$) Total (R$)
CUSTO DO PROJETO R$ 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) R$ 0,00
TOTAL DO PROJETO R$ 0,00