“Criando Laços"- Divulgando e Fortalecendo o Programa de Apadrinhamento na cidade de Teresina-PI
25.0.000050432-0
1VARINFJUVTER
1VARINFJUVTER
Referente à divulgação: Magistrados, servidores e população em geral; Em âmbito macro, após a divulgação, com a captação de padrinhos e madrinhas voluntários, serão beneficiados crianças e adolescentes em situação de Acolhimento Institucional.
Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)Criação, impressão e Distribuição de folders, cartilha ( acessada via QR Coode) , fixação de cartazes informativos produzidos por esta 1ª Vara da Infância e da Juventude nas 09 Instituições de Acolhimento de Teresina, espaço do Fórum, Tribunal de Justiça e em Blitz educativa para divulgação sobre as modalidades de apadrinhamento; Produção de relatório técnico/memorial com relato descritivo e analítico versando sobre desenvolvimento das atividades do Projeto quando do término da execução deste.
Em andamento
Sim
05/02/2025
31/08/2025
O Projeto " Criando Laços", voltado para divulgação do apadrinhamento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento têm como principal finalidade sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância de se envolver ativamente na vida de meninos e meninas que, por diversas razões, estão afastados de suas famílias e vivem em instituições de acolhimento. -No que diz respeito à divulgação: Informar a população sobre a realidade das crianças e adolescentes em acolhimento. Apresentar o programa de apadrinhamento como uma forma legal, segura e afetiva de participação cidadã. Desconstruir mitos e preconceitos sobre o acolhimento institucional e sobre quem pode ser padrinho/madrinha. Ampliar o número de padrinhos e madrinhas, aumentando a rede de apoio para esses jovens. - Para as crianças e adolescentes: Promover vínculos afetivos positivos e estáveis, essenciais para o desenvolvimento emocional e social. Combater a sensação de abandono e isolamento, comum no ambiente institucional. Oferecer oportunidades de vivências fora da instituição, como passeios, atividades culturais, apoio educacional, entre outros. Fortalecer a autoestima, a autonomia e os projetos de vida, com referência em adultos comprometidos com seu bem-estar. Em alguns casos, o apadrinhamento também pode ser uma ponte para adoções futuras, especialmente para adolescentes ou grupos de irmãos com menos chances de adoção imediata.
“Criando Laços- Divulgando e Fortalecendo o Programa de Apadrinhamento na cidade de Teresina-PI”, apresenta como proposta, promover a divulgação do projeto de apadrinhamento e suas modalidades de ação tendo como campo de intervenção realização de campanhas educativas com distribuição de folders e cartilhas e cartazes na cidade de Teresina-PI, buscando ainda, ampliar a divulgação sobre apadrinhamento para a sociedade por meio de canais de mídia eletrônica/meios de comunicação eletrônicos. Tem como intuito alcançar novos padrinhos/madrinhas, com a finalidade última e principal de beneficiar crianças e adolescentes em situação de acolhimento com o exercício do direito à convivência familiar e comunitária e proteção Integral, conforme preconizado estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e Provimento Conjunto nº 45/2021 PJPI/TJPI/SECPRE.
Fora do Escopo
A presente proposta encontra embasamento no trabalho desenvolvido pela 1ª Vara da Infância e da Juventude no tocante ao acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de Acolhimento na cidade de Teresina, cujas Instituições encontram-se cadastradas no Sistema Nacional de Adoção- SNA. É também competência da referida Vara a reavaliação judicial da situação destas crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei nº 13.509 (Brasil, 2017) e objeto da Portaria 411/2024, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade no ano de 2025, que estabelece no Anexo I, no Eixo Produtividade (art. 10, X) a pontuação específica (60 pontos) para a reavaliação dentro do período de 90 (noventa) dias. Vejamos, in litteris: “Reavaliação de acolhimento (20 pontos): a.1) acima de 98,00% dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (20 pontos);a.2) de 90,00% a 98,00% dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (10 pontos). b) Prazos (20 pontos): b.1) acima de 80,00% dos processos de adoção pelo cadastro do SNA que tramitam há 240 dias ou menos (10 pontos);b.2) acima de 80,00% dos processos de destituição do poder familiar no SNA que tramitam há 120 dias ou menos (10 pontos); c ) Cadastro de CPF: acima de 90,00% das crianças e dos(as) adolescentes acolhidos(as) há mais de 30 dias que tenham o CPF cadastrado (20 pontos).” ( CNJ, 2024) Quanto aos serviços de acolhimento institucional e familiar temporário de crianças e adolescentes, cumpre informar que Teresina dispõe serviços ofertados pela esfera municipal, estadual e, ainda, por Organizações da Sociedade Civil (OSC), sendo estes: a) 03 (três) unidades de Acolhimento Institucional exclusivas para crianças - Serviço de Acolhimento Reencontro (Municipal) e Lar Maria João de Deus (Estadual), Brazilian Kid’s Kare (OSC); b) 03 (três) unidades de acolhimento exclusivas para adolescentes - Casa de Punaré (municipal -masculina), Casa de Acolhimento Institucional Masculino (estadual - masculina) e Casa de Acolhimento Institucional Feminino (estadual - feminina); c) 02 (duas) Unidades de Acolhimento para crianças e adolescentes - Casa Savina Petrilli e Casa Dom Barreto (OSC); d) 02 (dois) Serviços na modalidade Família Acolhedora - Família Acolhedora Partilhando Cuidados (municipal) e Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção (CRIA) (OSC). Para além do trabalho desenvolvido pela 1ª Vara da Infância e da Juventude no tocante à gestão e acompanhamento dos acolhimentos de crianças e adolescentes na Comarca de Teresina através do SNA, a presente proposta também encontra justificativa no trabalho de conclusão de Mestrado da servidora Adriana Siqueira Marreiro Magalhães, cuja Pós-Graduação foi realizada através do convênio firmado entre a Universidade Federal do Piauí e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com objetivo de ampliar o acesso a cursos de pós-graduação, fortalecendo a qualificação técnica e profissional do Judiciário piauiense. A Dissertação intitulada: “CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM PODER FAMILIAR DESTITUÍDO E FAMÍLIAS DE ORIGEM: análise do contexto das adoções na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI”, teve como objetivo principal analisar, no âmbito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI (1ª VIJ), através de consulta em ações judiciais que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) e em dados constantes no Sistema Nacional de Adoção (SNA), o perfil, os cenários de vivências, os desafios e as perspectivas que perpassam a conjuntura das famílias que tiveram decretada perda do poder familiar com relação aos/às filhos/as, bem como de crianças e adolescentes que tiveram o vínculo familiar rompido definitivamente através da mencionada Decisão judicial, considerando, em tal análise, as expressões da questão social vivenciadas pelas famílias em tempos neoliberais e, ainda, à luz da doutrina de proteção integral e do direito à convivência familiar e comunitária. Conforme Marreiro ( 2023), a condição da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro é orientada por princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal (CF) de 1988. Para tanto, considera-se criança o indivíduo entre 0 e 12 anos incompletos, e adolescente o indivíduo entre 12 e 18 anos, cuja distinção importa para fins de adequação entre direitos e medidas de proteção conforme a necessidade do sujeito, a depender de sua faixa etária e de seu nível de desenvolvimento. Nesse sentido, a infância e a adolescência caracterizam-se por uma série de particularidades diante do processo de desenvolvimento físico, psicológico e social, inerentes a essas fases da vida. Assim, considerando a dignidade da pessoa humana que embasa o Estado Democrático de Direito, ao ratificar a Convenção Internacional dos Direitos da Criança a CF/88 instaurou nova ordem nacional no que diz respeito à tutela infantojuvenil, e substituiu a doutrina da situação irregular, que até então vigorava no país, pela Doutrina da Proteção Integral. À vista disso, a CF/1988 estabeleceu como incumbência da família, do Estado e da sociedade, garantir que crianças e adolescentes gozem do “direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” em condição de “absoluta prioridade”, ficando protegidos de “toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”(Brasil, 1988, Art. 227). Desta feita, além de asseverar a Doutrina da Proteção Integral, a CF/88 instituiu o princípio de prioridade absoluta, que considera a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos/as adolescentes, ao determinar que suas necessidades devem ser atendidas de maneira célere e eficaz, sob pena de sua pendência acarretar prejuízos irreversíveis para seu desenvolvimento. Esse princípio deve ser refletido na formulação e execução de políticas públicas, a fim de que se priorize a destinação de recursos públicos para setores que atendam às demandas para a proteção das crianças e dos/as adolescentes no país. Além disso, ao considerar o artigo 227 da CF/88, depreende-se que a responsabilidade acerca do amparo e da garantia dos direitos das crianças e dos/as adolescentes é solidária entre família, sociedade e Estado. Tal norma se traduz na vinculação do Estado com as questões da infância e da juventude, responsabilizando-o no que diz respeito ao regular desenvolvimento da criança e do/a adolescente. Para tanto, o dispositivo legal supracitado orienta as atividades estatais para que diagnostiquem a situação infantojuvenil no país, aloquem recursos nas áreas pertinentes e elaborem medidas sociais, por meio de atividade legislativa, executiva e judiciária para salvaguardar os direitos das crianças e dos/as adolescentes. Outrossim, para regulamentar o artigo 227 da CF, em relação à proteção integral de crianças e de adolescentes, e disciplinar as relações jurídicas a eles concernentes, foi promulgado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujas disposições preliminares corroboraram com os princípios da proteção integral, da garantia da prioridade absoluta e com a atribuição de responsabilidade conjunta entre família, corpo social e poder público Todavia, não obstante o status de primazia ocupado pelas crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro, e o rol de direitos e garantias relativos a eles, a realidade brasileira infantojuvenil é marcada por negligência, omissões, violências e desigualdades sociais. Nesse sentido, o Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef (2022) registrou, em 2020, um percentual de 35% a 45% de crianças e adolescentes no Brasil que vivem em situação de pobreza, e de 5% a 12% que vivem abaixo da linha de pobreza extrema. Percebe-se, portanto, que apesar das inovações legislativas, a realidade brasileira de crianças e adolescentes ainda sofre repercussões do contexto histórico e da estrutura social que vigorava no país. Insta mencionar que os resultados da pesquisa acadêmica acima mencionada revelam que a principal motivação de acolhimento e destituição de crianças e adolescentes em Teresina estão associados à Negligência associada ao papel parental, que não pode ser analisada de maneira isolada à sobrecarga do papel familiar e da redução do poder público na execução de normas programáticas de cunho social. Sobre o acolhimento, embora prevista legalmente, tal medida é somente recomendada em caráter excepcional e temporário para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por situação de risco quando não houveram alternativas possíveis para permanência em família, devendo ser priorizado o acolhimento familiar ao institucional. Conforme pesquisa realizada em 2023, verificou-se, ainda que Teresina concentra maior quantitativo de crianças e adolescentes em situação de acolhimento no âmbito institucional, ficando somente parcela mínima no acolhimento familiar, o que pode evidenciar prejuízos a estas crianças e adolescentes, vez que a vivência em família nesta modalidade, ainda que de maneira provisória, tende a possibilitar a estes segmentos sociais benefícios diversos, tais como possibilidade de construção de vínculos de afetividade e segurança mais sólidos, com adultos próximos como referencial de afeto e orientações, ampliação da vivência em comunidade, fortalecimento da autoestima, da individualidade, entre outras vantagens. Ainda sobre o cenário teresinense, verificou-se que as adoções realizadas foram, em sua grande maioria, de crianças de menor perfil etário, etnia parda, saudáveis e que não integravam grupo de irmãos. Em contraponto, o outro panorama, referente às crianças e aos/às adolescentes que, embora com poder familiar destituído ainda não foram adotados, é representado por adolescentes, na maioria expressiva, ou crianças com doenças detectadas, além de integrarem grupo de irmãos (onde os demais componentes já foram adotados ou reintegrados à família extensa). O panorama de adolescentes em situação de acolhimento com poder familiar destituído retrata a gravidade das consequências relacionadas à permanência prolongada de crianças e adolescentes nas instituições de acolhimento. Assim, em vez de ser protegido/a por um sistema de proteção integral, com primazia de seu interesse superior, a criança ou o/a adolescente com destituição do poder familiar que não consegue ser encaminhado/a à adoção ou que vivencia o acolhimento institucional por período prolongado pode vivenciar prejuízos psicológicos, emocionais, educacionais e profissionais, entre outros aspectos. Ante tal cenário, complementar às premissas da Proteção Integral e Direito à Convivência Familiar e Comunitária, encontrando consonância com a Constituição Federal de 1988, e no Artigo 19 do ECA, o apadrinhamento configura como possibilidade para estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à Instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Brasil, 1990). O apadrinhamento, em suas modalidades oferecidas, tem por objetivo prestar apoio emocional, material, social, dentre outros, incentivando formação social, fortalecimento de vínculos e laços e contribuindo para formação de crianças e adolescentes em situação de acolhimento. Insta mencionar que tal iniciativa não substitui os vínculos ou referências familiares naturais, contudo oferece apoio e reforça o direito à convivência familiar e comunitária, sendo iniciativa salutar no tocante ao fortalecimento da autoestima, maior sensação de pertencimento e valorização pessoal, dentre outras questões relacionadas ao estímulo e desenvolvimento de crianças e adolescentes em acolhimento. No âmbito do judiciário piauiense, o apadrinhamento encontra respaldo legal através da Provimento Conjunto TJPI nº 45/2021 e estabelece as modalidades de apadrinhamento, perfil de quem pode ser apadrinhado e os procedimentos necessários para o requerimento e exercício do apadrinhamento ( TJPI, 2021). Acerca das modalidades, tal regulamentação prescreve que podem ser realizadas da seguinte forma: Art. 2º São modalidades de apadrinhamento: I- apadrinhamento afetivo: é aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes; II- apadrinhamento prestador de serviços: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra-se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado (Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998); III- apadrinhamento provedor: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente. A presente proposta, o Projeto “Criando Laços- Divulgando e Fortalecendo o Programa de Apadrinhamento na cidade de Teresina-PI” é uma iniciativa da 1ª Vara da Infância e tem por objetivo principal o fortalecimento dos direitos à proteção integral e à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de acolhimento com a divulgação das modalidades de apadrinhamento na sociedade piauiense. Verificou-se que embora sejam elevados os benefícios das modalidades de apadrinhamento para promoção do desenvolvimento integral, somente 35% das crianças e adolescentes em situação de acolhimento Institucional na realidade Piauiense estavam inseridas em apadrinhamento afetivo ( Marreiro, 2023), não tendo sido possível identificar a cobertura das demais modalidades durante a mencionada pesquisa. Assim, ante a constatação do baixo quantitativo de crianças inseridas em apadrinhamento, bem como o número identificado de crianças e adolescentes atualmente acolhidas no cenário teresinense de 177 crianças e adolescentes ( SNA, Junho 2025), somado ao benefício das ações de Apadrinhamento à crianças e adolescentes em acolhimento, esta 1ª Vara da Infância e da Juventude identificou e se propõe à realização de ações de divulgação acerca dos benefícios da modalidades de apadrinhamento. A execução de um Projeto voltado ao fortalecimento dos serviços de apadrinhamento é de extrema importância para garantir a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional. Este tipo de iniciativa proporciona vínculos afetivos duradouros e promove o desenvolvimento emocional e social, contribuindo para o rompimento do ciclo de vulnerabilidade ao qual esses jovens frequentemente estão expostos. O apadrinhamento representa uma ponte entre o acolhimento e a vivência de laços comunitários que resgatam a dignidade, a confiança e a autoestima, elementos fundamentais para a formação de cidadãos conscientes e integrados à sociedade. Ao apoiar e expandir esses serviços, reforçamos o compromisso com a proteção integral prevista em lei. Este ano marca um marco histórico de 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação que consolidou os direitos das crianças e adolescentes como prioridade absoluta no Brasil. Nada mais simbólico do que fortalecer, neste contexto, ações que concretizem os princípios do ECA, promovendo ambientes mais humanos, protetores e inclusivos para os que mais necessitam. Reafirmar a importância do apadrinhamento é, portanto, reafirmar também o papel transformador da sociedade e do Estado na vida de nossas crianças e adolescentes.
ConsideraçõesObservações
SEI: 25.0.000062619-0
Planejamento, organização e detalhamento e das atividades a serem realizadas.
a
06/06/2025
Não iniciada
|
0%
|
Elaboração e Confecção de uma cartilha informativa, folder, cartaz e banner.
a
14/05/2025
Não iniciada
|
0%
|
Contato prévio e posteriores visitas institucionais In locco às 08 ( oito) Instituições de Acolhimento situadas na cidade de Teresina com objetivo de apresentar o presente Projeto.
a
30/05/2025
Não iniciada
|
0%
|
Realização com Equipe de Comunicação do Tribunal de Justiça para apresentação do Projeto; elaboração de material para divulgação no site (página Oficial) do Tribunal de Justiça para divulgação do Apadrinhamento Afetivo e ações de divulgações a serem realizadas no presente Projeto; Articulação com as emissoras de TV e rádio local para fornecer espaço com objetivo de apresentar e divulgar acerca do Apadrinhamento e suas modalidades.
a
30/06/2025
Não iniciada
|
0%
|
Elaboração de SEI para Gráfica solicitando solicitação de materiais informativos
a
27/05/2025
Não iniciada
|
0%
|
Realização de Blitz para divulgação sobre as Modalidades de Apadrinhamento realizada por esta 1ª Vara da Infância e da Juventude em local e horário a ser definido.
a
13/06/2025
Não iniciada
|
0%
|
Fixação dos cartazes e distribuição de folders informativos nas dependências do Fórum e Palácio da Justiça.
a
25/06/2025
Não iniciada
|
0%
|
Publicização dos resultados finais do Projeto através de divulgação de imagens/texto na página Oficial do Tribunal de Justiça do estado do Piaui. Confecção de relatório-Memorial com informações referentes às ações executadas.
a
31/08/2025
Não iniciada
|
0%
|
Reunião entre os executoras das atividades, com Além, a ação de publicização também será avaliada através de QR Code que poderá ser acessado nos cartazes a serem fixados em pontos situados nos prédios do Fórum, Tribunal de Justiça e Instituições de Acolhimento.
a
31/08/2025
Não iniciada
|
0%
|
#9. Plano de Gestão 2025/2026 - Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
#9.74 Fortalecimento da relação institucional do judiciário com a sociedade
#9.73 Garantia dos direitos fundamentais
sim
15
Descrição da Determinação Legal
Entrega | Recurso | UNID. | QTDE | Valor (R$) | Total (R$) |
---|---|---|---|---|---|
Camisas | 1 | 10 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Banner | 1 | 2 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Folders | 1 | 200 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Cartazes | 1 | 20 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
CUSTO DO PROJETO | R$ 0,00 | ||||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) | R$ 0,00 | ||||
TOTAL DO PROJETO | R$ 0,00 |