Public Projeto Institucional #547

Identificação

Nome

“Criando Laços"- Divulgando e Fortalecendo o Programa de Apadrinhamento na cidade de Teresina-PI 

Número do Processo SEI

25.0.000050432-0 

Unidade Gestora

1VARINFJUVTER 

Unidade Executante

1VARINFJUVTER 

Clientes

Referente à divulgação: Magistrados, servidores e população em geral; Em âmbito macro, após a divulgação, com a captação de padrinhos e madrinhas voluntários, serão beneficiados crianças e adolescentes em situação de Acolhimento Institucional. 

Objeto(s) (Produto(s) entregue ao final)

Criação, impressão e Distribuição de folders, cartilha ( acessada via QR Coode) , fixação de cartazes informativos produzidos por esta 1ª Vara da Infância e da Juventude nas 09 Instituições de Acolhimento de Teresina, espaço do Fórum, Tribunal de Justiça e em Blitz educativa para divulgação sobre as modalidades de apadrinhamento; Produção de relatório técnico/memorial com relato descritivo e analítico versando sobre desenvolvimento das atividades do Projeto quando do término da execução deste. 

Status

Em andamento 

Público?

Sim 

Início

05/02/2025 

Fim

31/08/2025 

Objetivo(s)

O Projeto " Criando Laços", voltado para divulgação do apadrinhamento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento têm como principal finalidade sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância de se envolver ativamente na vida de meninos e meninas que, por diversas razões, estão afastados de suas famílias e vivem em instituições de acolhimento. -No que diz respeito à divulgação: Informar a população sobre a realidade das crianças e adolescentes em acolhimento. Apresentar o programa de apadrinhamento como uma forma legal, segura e afetiva de participação cidadã. Desconstruir mitos e preconceitos sobre o acolhimento institucional e sobre quem pode ser padrinho/madrinha. Ampliar o número de padrinhos e madrinhas, aumentando a rede de apoio para esses jovens. - Para as crianças e adolescentes: Promover vínculos afetivos positivos e estáveis, essenciais para o desenvolvimento emocional e social. Combater a sensação de abandono e isolamento, comum no ambiente institucional. Oferecer oportunidades de vivências fora da instituição, como passeios, atividades culturais, apoio educacional, entre outros. Fortalecer a autoestima, a autonomia e os projetos de vida, com referência em adultos comprometidos com seu bem-estar. Em alguns casos, o apadrinhamento também pode ser uma ponte para adoções futuras, especialmente para adolescentes ou grupos de irmãos com menos chances de adoção imediata. 

Escopo

Escopo

“Criando Laços- Divulgando e Fortalecendo o Programa de Apadrinhamento na cidade de Teresina-PI”, apresenta como proposta, promover a divulgação do projeto de apadrinhamento e suas modalidades de ação tendo como campo de intervenção realização de campanhas educativas com distribuição de folders e cartilhas e cartazes na cidade de Teresina-PI, buscando ainda, ampliar a divulgação sobre apadrinhamento para a sociedade por meio de canais de mídia eletrônica/meios de comunicação eletrônicos. Tem como intuito alcançar novos padrinhos/madrinhas, com a finalidade última e principal de beneficiar crianças e adolescentes em situação de acolhimento com o exercício do direito à convivência familiar e comunitária e proteção Integral, conforme preconizado estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e Provimento Conjunto nº 45/2021 PJPI/TJPI/SECPRE. 

Fora do Escopo

 

Justificativa, Considerações e Observações

Justificativa

A presente proposta encontra embasamento no trabalho desenvolvido pela 1ª Vara da Infância e da Juventude no tocante ao acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de Acolhimento na cidade de Teresina, cujas Instituições encontram-se cadastradas no Sistema Nacional de Adoção- SNA. É também competência da referida Vara a reavaliação judicial da situação destas crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei nº 13.509 (Brasil, 2017) e objeto da Portaria 411/2024, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade no ano de 2025, que estabelece no Anexo I, no Eixo Produtividade (art. 10, X) a pontuação específica (60 pontos) para a reavaliação dentro do período de 90 (noventa) dias. Vejamos, in litteris: “Reavaliação de acolhimento (20 pontos): a.1) acima de 98,00% dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (20 pontos);a.2) de 90,00% a 98,00% dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (10 pontos). b) Prazos (20 pontos): b.1) acima de 80,00% dos processos de adoção pelo cadastro do SNA que tramitam há 240 dias ou menos (10 pontos);b.2) acima de 80,00% dos processos de destituição do poder familiar no SNA que tramitam há 120 dias ou menos (10 pontos); c ) Cadastro de CPF: acima de 90,00% das crianças e dos(as) adolescentes acolhidos(as) há mais de 30 dias que tenham o CPF cadastrado (20 pontos).” ( CNJ, 2024) Quanto aos serviços de acolhimento institucional e familiar temporário de crianças e adolescentes, cumpre informar que Teresina dispõe serviços ofertados pela esfera municipal, estadual e, ainda, por Organizações da Sociedade Civil (OSC), sendo estes: a) 03 (três) unidades de Acolhimento Institucional exclusivas para crianças - Serviço de Acolhimento Reencontro (Municipal) e Lar Maria João de Deus (Estadual), Brazilian Kid’s Kare (OSC); b) 03 (três) unidades de acolhimento exclusivas para adolescentes - Casa de Punaré (municipal -masculina), Casa de Acolhimento Institucional Masculino (estadual - masculina) e Casa de Acolhimento Institucional Feminino (estadual - feminina); c) 02 (duas) Unidades de Acolhimento para crianças e adolescentes - Casa Savina Petrilli e Casa Dom Barreto (OSC); d) 02 (dois) Serviços na modalidade Família Acolhedora - Família Acolhedora Partilhando Cuidados (municipal) e Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção (CRIA) (OSC). Para além do trabalho desenvolvido pela 1ª Vara da Infância e da Juventude no tocante à gestão e acompanhamento dos acolhimentos de crianças e adolescentes na Comarca de Teresina através do SNA, a presente proposta também encontra justificativa no trabalho de conclusão de Mestrado da servidora Adriana Siqueira Marreiro Magalhães, cuja Pós-Graduação foi realizada através do convênio firmado entre a Universidade Federal do Piauí e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com objetivo de ampliar o acesso a cursos de pós-graduação, fortalecendo a qualificação técnica e profissional do Judiciário piauiense. A Dissertação intitulada: “CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM PODER FAMILIAR DESTITUÍDO E FAMÍLIAS DE ORIGEM: análise do contexto das adoções na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI”, teve como objetivo principal analisar, no âmbito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI (1ª VIJ), através de consulta em ações judiciais que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) e em dados constantes no Sistema Nacional de Adoção (SNA), o perfil, os cenários de vivências, os desafios e as perspectivas que perpassam a conjuntura das famílias que tiveram decretada perda do poder familiar com relação aos/às filhos/as, bem como de crianças e adolescentes que tiveram o vínculo familiar rompido definitivamente através da mencionada Decisão judicial, considerando, em tal análise, as expressões da questão social vivenciadas pelas famílias em tempos neoliberais e, ainda, à luz da doutrina de proteção integral e do direito à convivência familiar e comunitária. Conforme Marreiro ( 2023), a condição da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro é orientada por princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal (CF) de 1988. Para tanto, considera-se criança o indivíduo entre 0 e 12 anos incompletos, e adolescente o indivíduo entre 12 e 18 anos, cuja distinção importa para fins de adequação entre direitos e medidas de proteção conforme a necessidade do sujeito, a depender de sua faixa etária e de seu nível de desenvolvimento. Nesse sentido, a infância e a adolescência caracterizam-se por uma série de particularidades diante do processo de desenvolvimento físico, psicológico e social, inerentes a essas fases da vida. Assim, considerando a dignidade da pessoa humana que embasa o Estado Democrático de Direito, ao ratificar a Convenção Internacional dos Direitos da Criança a CF/88 instaurou nova ordem nacional no que diz respeito à tutela infantojuvenil, e substituiu a doutrina da situação irregular, que até então vigorava no país, pela Doutrina da Proteção Integral. À vista disso, a CF/1988 estabeleceu como incumbência da família, do Estado e da sociedade, garantir que crianças e adolescentes gozem do “direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” em condição de “absoluta prioridade”, ficando protegidos de “toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”(Brasil, 1988, Art. 227). Desta feita, além de asseverar a Doutrina da Proteção Integral, a CF/88 instituiu o princípio de prioridade absoluta, que considera a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos/as adolescentes, ao determinar que suas necessidades devem ser atendidas de maneira célere e eficaz, sob pena de sua pendência acarretar prejuízos irreversíveis para seu desenvolvimento. Esse princípio deve ser refletido na formulação e execução de políticas públicas, a fim de que se priorize a destinação de recursos públicos para setores que atendam às demandas para a proteção das crianças e dos/as adolescentes no país. Além disso, ao considerar o artigo 227 da CF/88, depreende-se que a responsabilidade acerca do amparo e da garantia dos direitos das crianças e dos/as adolescentes é solidária entre família, sociedade e Estado. Tal norma se traduz na vinculação do Estado com as questões da infância e da juventude, responsabilizando-o no que diz respeito ao regular desenvolvimento da criança e do/a adolescente. Para tanto, o dispositivo legal supracitado orienta as atividades estatais para que diagnostiquem a situação infantojuvenil no país, aloquem recursos nas áreas pertinentes e elaborem medidas sociais, por meio de atividade legislativa, executiva e judiciária para salvaguardar os direitos das crianças e dos/as adolescentes. Outrossim, para regulamentar o artigo 227 da CF, em relação à proteção integral de crianças e de adolescentes, e disciplinar as relações jurídicas a eles concernentes, foi promulgado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujas disposições preliminares corroboraram com os princípios da proteção integral, da garantia da prioridade absoluta e com a atribuição de responsabilidade conjunta entre família, corpo social e poder público Todavia, não obstante o status de primazia ocupado pelas crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro, e o rol de direitos e garantias relativos a eles, a realidade brasileira infantojuvenil é marcada por negligência, omissões, violências e desigualdades sociais. Nesse sentido, o Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef (2022) registrou, em 2020, um percentual de 35% a 45% de crianças e adolescentes no Brasil que vivem em situação de pobreza, e de 5% a 12% que vivem abaixo da linha de pobreza extrema. Percebe-se, portanto, que apesar das inovações legislativas, a realidade brasileira de crianças e adolescentes ainda sofre repercussões do contexto histórico e da estrutura social que vigorava no país. Insta mencionar que os resultados da pesquisa acadêmica acima mencionada revelam que a principal motivação de acolhimento e destituição de crianças e adolescentes em Teresina estão associados à Negligência associada ao papel parental, que não pode ser analisada de maneira isolada à sobrecarga do papel familiar e da redução do poder público na execução de normas programáticas de cunho social. Sobre o acolhimento, embora prevista legalmente, tal medida é somente recomendada em caráter excepcional e temporário para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por situação de risco quando não houveram alternativas possíveis para permanência em família, devendo ser priorizado o acolhimento familiar ao institucional. Conforme pesquisa realizada em 2023, verificou-se, ainda que Teresina concentra maior quantitativo de crianças e adolescentes em situação de acolhimento no âmbito institucional, ficando somente parcela mínima no acolhimento familiar, o que pode evidenciar prejuízos a estas crianças e adolescentes, vez que a vivência em família nesta modalidade, ainda que de maneira provisória, tende a possibilitar a estes segmentos sociais benefícios diversos, tais como possibilidade de construção de vínculos de afetividade e segurança mais sólidos, com adultos próximos como referencial de afeto e orientações, ampliação da vivência em comunidade, fortalecimento da autoestima, da individualidade, entre outras vantagens. Ainda sobre o cenário teresinense, verificou-se que as adoções realizadas foram, em sua grande maioria, de crianças de menor perfil etário, etnia parda, saudáveis e que não integravam grupo de irmãos. Em contraponto, o outro panorama, referente às crianças e aos/às adolescentes que, embora com poder familiar destituído ainda não foram adotados, é representado por adolescentes, na maioria expressiva, ou crianças com doenças detectadas, além de integrarem grupo de irmãos (onde os demais componentes já foram adotados ou reintegrados à família extensa). O panorama de adolescentes em situação de acolhimento com poder familiar destituído retrata a gravidade das consequências relacionadas à permanência prolongada de crianças e adolescentes nas instituições de acolhimento. Assim, em vez de ser protegido/a por um sistema de proteção integral, com primazia de seu interesse superior, a criança ou o/a adolescente com destituição do poder familiar que não consegue ser encaminhado/a à adoção ou que vivencia o acolhimento institucional por período prolongado pode vivenciar prejuízos psicológicos, emocionais, educacionais e profissionais, entre outros aspectos. Ante tal cenário, complementar às premissas da Proteção Integral e Direito à Convivência Familiar e Comunitária, encontrando consonância com a Constituição Federal de 1988, e no Artigo 19 do ECA, o apadrinhamento configura como possibilidade para estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à Instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Brasil, 1990). O apadrinhamento, em suas modalidades oferecidas, tem por objetivo prestar apoio emocional, material, social, dentre outros, incentivando formação social, fortalecimento de vínculos e laços e contribuindo para formação de crianças e adolescentes em situação de acolhimento. Insta mencionar que tal iniciativa não substitui os vínculos ou referências familiares naturais, contudo oferece apoio e reforça o direito à convivência familiar e comunitária, sendo iniciativa salutar no tocante ao fortalecimento da autoestima, maior sensação de pertencimento e valorização pessoal, dentre outras questões relacionadas ao estímulo e desenvolvimento de crianças e adolescentes em acolhimento. No âmbito do judiciário piauiense, o apadrinhamento encontra respaldo legal através da Provimento Conjunto TJPI nº 45/2021 e estabelece as modalidades de apadrinhamento, perfil de quem pode ser apadrinhado e os procedimentos necessários para o requerimento e exercício do apadrinhamento ( TJPI, 2021). Acerca das modalidades, tal regulamentação prescreve que podem ser realizadas da seguinte forma: Art. 2º São modalidades de apadrinhamento: I- apadrinhamento afetivo: é aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes; II- apadrinhamento prestador de serviços: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra-se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado (Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998); III- apadrinhamento provedor: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente. A presente proposta, o Projeto “Criando Laços- Divulgando e Fortalecendo o Programa de Apadrinhamento na cidade de Teresina-PI” é uma iniciativa da 1ª Vara da Infância e tem por objetivo principal o fortalecimento dos direitos à proteção integral e à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de acolhimento com a divulgação das modalidades de apadrinhamento na sociedade piauiense. Verificou-se que embora sejam elevados os benefícios das modalidades de apadrinhamento para promoção do desenvolvimento integral, somente 35% das crianças e adolescentes em situação de acolhimento Institucional na realidade Piauiense estavam inseridas em apadrinhamento afetivo ( Marreiro, 2023), não tendo sido possível identificar a cobertura das demais modalidades durante a mencionada pesquisa. Assim, ante a constatação do baixo quantitativo de crianças inseridas em apadrinhamento, bem como o número identificado de crianças e adolescentes atualmente acolhidas no cenário teresinense de 177 crianças e adolescentes ( SNA, Junho 2025), somado ao benefício das ações de Apadrinhamento à crianças e adolescentes em acolhimento, esta 1ª Vara da Infância e da Juventude identificou e se propõe à realização de ações de divulgação acerca dos benefícios da modalidades de apadrinhamento. A execução de um Projeto voltado ao fortalecimento dos serviços de apadrinhamento é de extrema importância para garantir a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional. Este tipo de iniciativa proporciona vínculos afetivos duradouros e promove o desenvolvimento emocional e social, contribuindo para o rompimento do ciclo de vulnerabilidade ao qual esses jovens frequentemente estão expostos. O apadrinhamento representa uma ponte entre o acolhimento e a vivência de laços comunitários que resgatam a dignidade, a confiança e a autoestima, elementos fundamentais para a formação de cidadãos conscientes e integrados à sociedade. Ao apoiar e expandir esses serviços, reforçamos o compromisso com a proteção integral prevista em lei. Este ano marca um marco histórico de 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação que consolidou os direitos das crianças e adolescentes como prioridade absoluta no Brasil. Nada mais simbólico do que fortalecer, neste contexto, ações que concretizem os princípios do ECA, promovendo ambientes mais humanos, protetores e inclusivos para os que mais necessitam. Reafirmar a importância do apadrinhamento é, portanto, reafirmar também o papel transformador da sociedade e do Estado na vida de nossas crianças e adolescentes. 

Considerações

 

Observações

SEI: 25.0.000062619-0 

Tarefas

Planejamento, organização e detalhamento e das atividades a serem realizadas.

Prazo: 05/02/2025
a
06/06/2025
Não iniciada
0%

Elaboração e Confecção de uma cartilha informativa, folder, cartaz e banner.

Prazo: 05/02/2025
a
14/05/2025
Não iniciada
0%

Contato prévio e posteriores visitas institucionais In locco às 08 ( oito) Instituições de Acolhimento situadas na cidade de Teresina com objetivo de apresentar o presente Projeto.

Prazo: 24/04/2025
a
30/05/2025
Não iniciada
0%

Realização com Equipe de Comunicação do Tribunal de Justiça para apresentação do Projeto; elaboração de material para divulgação no site (página Oficial) do Tribunal de Justiça para divulgação do Apadrinhamento Afetivo e ações de divulgações a serem realizadas no presente Projeto;

Articulação com as emissoras de TV e rádio local para fornecer espaço com objetivo de apresentar e divulgar acerca do Apadrinhamento e suas modalidades.

Prazo: 01/05/2025
a
30/06/2025
Não iniciada
0%

Elaboração de SEI para Gráfica solicitando solicitação de materiais informativos

Prazo: 14/05/2025
a
27/05/2025
Não iniciada
0%

Realização de Blitz para divulgação sobre as Modalidades de Apadrinhamento realizada por esta 1ª Vara da Infância e da Juventude em local e horário a ser definido.

Prazo: 13/06/2025
a
13/06/2025
Não iniciada
0%

Fixação dos cartazes e distribuição de folders informativos nas dependências do Fórum e Palácio da Justiça.

Prazo: 24/06/2025
a
25/06/2025
Não iniciada
0%

Publicização dos resultados finais do Projeto através de divulgação de imagens/texto na página Oficial do Tribunal de Justiça do estado do Piaui.

 Confecção de relatório-Memorial com informações referentes às ações executadas.

Prazo: 01/08/2025
a
31/08/2025
Não iniciada
0%

Reunião entre os executoras das atividades, com
o objetivo de analisar as atividades desenvolvidas, formular
possibilidades de resolução das dificuldades encontradas e alterações necessárias.

 Além, a ação de publicização também será avaliada através de QR Code que poderá ser acessado nos cartazes a serem fixados em pontos situados nos prédios do Fórum, Tribunal de Justiça e Instituições de Acolhimento.

Prazo: 01/08/2025
a
31/08/2025
Não iniciada
0%

Alinhamento

Planejamento(s)

#9. Plano de Gestão 2025/2026 - Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Macrodesafio(s)

#9.74 Fortalecimento da relação institucional do judiciário com a sociedade
#9.73 Garantia dos direitos fundamentais

Iniciativa(s)

Estratégia

Estratégico

sim 

Priorização

15 

Dificuldade

 

Investimento

 

Elucidação

 

Prazo Imposto

 

Explicação do Prazo

 

Determinação Legal

 

Descrição da Determinação Legal

 

Riscos

Orçamento

Entrega Recurso UNID. QTDE Valor (R$) Total (R$)
Camisas 1 10 R$ 0,00 R$ 0,00
Banner 1 2 R$ 0,00 R$ 0,00
Folders 1 200 R$ 0,00 R$ 0,00
Cartazes 1 20 R$ 0,00 R$ 0,00
CUSTO DO PROJETO R$ 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RESPOSTA AO RISCO) R$ 0,00
TOTAL DO PROJETO R$ 0,00